Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francisca Alves de Lima -
Réu: Secon Assessoria e Seguros, Banco Bradesco S.A. - Intimação da parte Requerida Secon Assessoria e Seguros acerca da disponibilização da guia de multa disponibilicada nas fls. 302-303, bem como para que efetue o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800759-85.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francisca Alves de Lima -
Réu: Secon Assessoria e Seguros, Banco Bradesco S.A. - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800759-85.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francisca Alves de Lima -
Réu: Secon Assessoria e Seguros, Banco Bradesco S.A. - Intimação da parte Requerida Secon Assessoria e Seguros acerca da disponibilização da guia de multa disponibilicada nas fls. 302-303, bem como para que efetue o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800759-85.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francisca Alves de Lima -
Réu: Secon Assessoria e Seguros, Banco Bradesco S.A. - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800759-85.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:37
Publicação
27/05/2025, 01:17
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:40
Custas
26/05/2025, 10:38
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:30
Custas
26/05/2025, 10:29
Custas
26/05/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 10:29
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:29
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:28
Trânsito em julgado
10/04/2025, 13:00
Reativação
10/04/2025, 12:36
Reativação
10/04/2025, 12:36
Apensamento
09/04/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisca Alves de Lima Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANOS MORAIS IN RE IPSA - ARBITRAMENTO CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de danos morais; e, b) se é, ou não, hipótese de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputa-se adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6. Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800759-85.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso de deram parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencidos o 2º e o 4º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisca Alves de Lima Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800759-85.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a):
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisca Alves de Lima Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800759-85.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:35
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 17:35
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 17:35
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:46
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:51
Apensamento
23/01/2025, 14:51
Petição (Contra-razões)
14/01/2025, 11:06
Petição (Contra-razões)
31/12/2024, 13:20
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francisca Alves de Lima -
Réu: Secon Assessoria e Seguros, Banco Bradesco S.A. - Intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800759-85.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 20:20
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:39
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:12
Petição (Apelação)
29/11/2024, 10:21
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:37
Petição (Apelação)
05/11/2024, 19:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francisca Alves de Lima -
Réu: Secon Assessoria e Seguros, Banco Bradesco S.A. - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação proposta por Francisca Alves de Lima em desfavor de Secon Assessoria e Seguros e de Banco Bradesco S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nestes autos, para o fim de: A) declarar a nulidade do desconto (um único desconto no valor de R$76,00) a título de seguro em favor da Secon Assessoria e Seguros que foram realizados pelo Banco Bradesco S/A na conta corrente da parte autora; e B) condenar ambas as requeridas, solidariamente, à devolução à parte autora, em uma única parcela, do valor descontado (um único desconto no valor de R$76,00), os quais deverão ser atualizados pelo IGPM-FGV e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos descontos até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 50% (cinquenta por cento) e as requeridas solidariamente em 50% (cinquenta por cento), das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2°, do CPC, considerados os trabalhos advocatícios prestados, a natureza e o tempo da causa, cuja cobrança se torna suspensa em favor da autora em virtude dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, condeno, ainda, a ré Secon Assessoria e Seguros ao pagamento de multa na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado, haja vista que, conforme termo de assentada de fl. 176, a referida ré não compareceu à audiência de conciliação. Proceda-se à cobrança da multa, conforme os procedimentos adotados pela CGJ do TJMS (ofício-circular nº 126.664.075.0033/2017). Em consequência disso, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Para fins de se evitar eventual alegação de nulidade, a requerida Secon Assessoria e Seguros deverá ser intimada por meios dos advogados Samuel Oliveira Maciel (fl. 91) e Naara Franciele de Lima (fls. 206/207). Sem prejuízo, intimem-se os advogados Samuel Oliveira Maciel e Naara Franciele de Lima para, em 30 (trinta) dias, provar, inclusive documentalmente, que a parte foi previamente cientificada acerca do substabelecimento sem reserva de poderes, nos termos do artigo 24, § 1°, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800759-85.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas. Cumpra-se. Às providências.
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 20:32
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:48
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:15
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:15
Recebimento
09/09/2024, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 18:02
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:02
Procedência em Parte
09/09/2024, 18:02
Ato ordinatório
24/07/2024, 15:31
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:22
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:30
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:35
Ato ordinatório
16/04/2024, 11:57
Publicação
15/04/2024, 20:15
Ato ordinatório
15/04/2024, 07:35
Ato ordinatório
12/04/2024, 12:27
Recebimento
11/04/2024, 13:40
Outras Decisões
11/04/2024, 13:26
Petição (Replica)
23/01/2024, 10:22
Petição (Replica)
23/01/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 09:37
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:27
Ato ordinatório
01/09/2023, 09:45
Publicação
31/08/2023, 20:10
Ato ordinatório
31/08/2023, 07:33
Ato ordinatório
30/08/2023, 18:34
Decurso de Prazo
17/08/2023, 01:26
Ato ordinatório
26/07/2023, 14:53
Publicação
24/07/2023, 20:10
Ato ordinatório
24/07/2023, 07:34
Ato ordinatório
21/07/2023, 09:28
Ato ordinatório
14/07/2023, 02:48
Ato ordinatório
12/07/2023, 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2023, 17:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
12/07/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:22
Petição (Contestação)
11/07/2023, 13:22
Petição (Contestação)
30/06/2023, 13:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2023, 08:09
Ato ordinatório
16/06/2023, 13:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 20:05
Publicação
02/06/2023, 20:27
Ato ordinatório
01/06/2023, 07:35
Ato ordinatório
31/05/2023, 16:42
Expedição de documento (Carta)
31/05/2023, 16:41
Expedição de documento (Carta)
31/05/2023, 16:41
Ato ordinatório
31/05/2023, 08:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2023, 08:48
Ato ordinatório
31/05/2023, 08:48
Ato ordinatório
31/05/2023, 08:45
Ato ordinatório
15/05/2023, 13:31
Ato ordinatório
10/05/2023, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 19:07
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))