Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Alan Cristian Ramos Alves DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Interessado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - TEMAS 1234 E 6 DO STF - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801352-76.2021.8.12.0013/50007 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, rejeitou a preliminar de inclusão da União no polo passivo e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do Estado e do Município de Guia Lopes da Laguna ao fornecimento do medicamento Nasonex. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação dos Temas 1234 e 6 do STF, alegando que não foram observados os requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4. O acórdão embargado analisou detidamente a aplicação dos Temas 1234 e 6 do STF, concluindo pela desnecessidade de inclusão da União no polo passivo e reconhecendo o direito ao fornecimento do medicamento, com base na comprovação da necessidade clínica, ineficácia de alternativas disponíveis no SUS e hipossuficiência do autor. 5. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da aplicabilidade dos temas do STF e adotou posicionamento fundamentado com base na jurisprudência do STJ (Tema 106). 6. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, configurando tentativa indevida de reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A correta aplicação dos Temas 1234 e 6 do STF exige análise da necessidade do medicamento, sua ausência na política pública do SUS e a competência jurisdicional, critérios que foram devidamente observados pelo acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º; CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 196; Lei 8.080/90, arts. 19-M e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STF, RE 566471 (Tema 6); STJ, REsp 1657156/RJ (Tema 106); TJMS, Apelação Cível n. 0800503-44.2022.8.12.0054; TJMS, Apelação Cível n. 0800646-77.2022.8.12.0007; TJMS, Apelação Cível n. 0800591-19.2020.8.12.0033. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..