Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Alan Cristian Ramos Alves DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS)
Interessado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EMITIDO EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTEVE DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECURSO ESPECIAL EM ATENÇÃO AOS TEMAS 793 E 500 DO STF - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO MAS COM REGISTRO NA ANVISA - ADVENTO DA TESE FIXADA NO TEMA 1234 DO STF - INCIDÊNCIA - DEFEITO ATÍPICO EMBARGÁVEL - MODULAÇÃO REALIZADA PELO STF PARA FINS DE APLICAR AS NOVAS REGRAS DE COMPETÊNCIA SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO - PROCESSOS EM CURSO DEVEM CONTINUAR ONDE ESTÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA COMPETENTE, PARA FINS DE NOVA ANÁLISE À LUZ DO PRECEDENTE ASSINALADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I) O STF julgou o RE 1366243, relativo ao Tema 1234 de Repercussão Geral, estabelecendo regras de competência para o processamento e julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, modulando os efeitos de sua decisão para fins de que "somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Assim, as novas regras de competência só se aplicarão aos processos ajuizados após a publicação do julgamento. II) As ações já ajuizadas e os processos em curso que versem sobre o fornecimento dos medicamentos aludidos, devem continuar onde estão e serem julgados pelo juízo estadual ou federal perante o qual se iniciaram, ainda que, nos termos do que restou decidido, a obrigação de custeio do fármaco seja da União, hipótese em que, caso haja condenação do Estado e/ou do Município, estes serão ressarcidos administrativamente, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme item 3.3 da tese estabelecida. III) Mesmo que não haja propriamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, é possível ajustá-la em face do advento de novo entendimento jurisprudencial ou precedente vinculante acerca da matéria controvertida. IV) Embargos de declaração conhecidos e providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801352-76.2021.8.12.0013/50006 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.