Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Leonir Basso DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessado: Município de Camapuã Proc. Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEDICAMENTO - CONTRADIÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO EM RELAÇÃO AO LAUDO MÉDICO QUE APONTA INEFICÁCIA DO FÁRMACO UTILIZADO PELO PACIENTE PERANTE A REDE PÚBLICA DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - RECURSO REJEITADO. I - Há contradição do art. 1.022, do Código de Processo Civil diante de vício ocorrido necessariamente dentro da decisão recorrida, mais precisamente, entre a fundamentação e a conclusão, o que não ocorreu, vez que o fundamento e resultado de julgamento reconheceu a ausência da imprescindibilidade do medicamento por existência de outros fármacos não utilizados pelo paciente. II - Recurso rejeitado.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801511-69.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Leonir Basso DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessado: Município de Camapuã Proc. Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801511-69.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a):
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Leonir Basso DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessado: Município de Camapuã Proc. Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801511-69.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Apelado: Leonir Basso DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman
Interessado: Município de Camapuã Proc. Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATAMENTO PELO SUS - PEDIDO DO ESTADO DE INCLUSÃO DO UNIÃO POR APLICAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178/SE (TEMA 793) - NÃO INCLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS POR AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE - AFASTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Min. Gilmar Mendes proferiu decisão no âmbito do RE 1366243/SC (Tema nº 1234), referendada por unanimidade pelo plenário do STF, nos seguintes termos: "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". Portanto é se manter o indeferimento da União ao feito. II - Segundo o Tema nº 106, do STJ, não havendo comprovação da imprescindibilidade é de se indeferir o pedido de concessão de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. III - Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801511-69.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.