Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Coxim Proc. Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Apelada: Maria Aparecida de Souza Rosa DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO)
Apelado: Município de Coxim Proc. Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) EMENTA - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SUPERVENIENTEMENTE INCORPORADO AO SUS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR NÃO RECONHECIDA. Não se aplica o Tema 1234 do STF nas demandas de medicamentos incorporados pelo SUS para tratamento da doença da parte. Contrariedade à orientação de tribunal superior não reconhecida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802375-92.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não reconheceram a contrariedade à orientação de Tribunal Superior, motivo pelo qual não reexaminaram a matéria com fundamento no art. 1.040, II, do CPC