Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
14/04/2026, 13:24
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Costa Rica Advogada: Cássya Aparecida Carvalho dos Santos (OAB: 17056/MS) Advogada: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Advogado: Gustavo Teixeira Corrêa (OAB: 28056/MS) Advogado: Rogério do Carmo Soto Coelho (OAB: 18375/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS)
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Trata-se de agravo em recurso extraordinário movido por Município de Costa Rica em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ela interposto (f. 17-23 do sequencial n. 50001). Com efeito, após análise, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem, diante do reconhecimento da repercussão geral ao Tema nº 916 do STF, nos termos previstos nos artigo 1.030, I a III do CPC. Por essa razão, a pretensão delineada pela parte agravante neste feito está exaurida, bem como prejudicado o presente recurso. Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STF (f. 41-43) e desta decisão para os autos do recurso extraordinário (sequencial 50001), após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Agravante: Município de Costa Rica Advogada: Cássya Aparecida Carvalho dos Santos (OAB: 17056/MS) Advogada: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Advogado: Gustavo Teixeira Corrêa (OAB: 28056/MS) Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Anotem-se os novos procuradores do Município agravante (f. 23-28). Junte-se a cópia do acórdão que julgou o agravo interno em recurso extraordinário (f. 15-22 do sequencial n. 50003) e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Superior competente, conforme determinado à f. 11.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Agravante: Município de Costa Rica Advogada: Cássya Aparecida Carvalho dos Santos (OAB: 17056/MS) Advogada: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Advogado: Gustavo Teixeira Corrêa (OAB: 28056/MS) Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Diante da petição de f. 16 e da ciência quanto à renúncia dos advogados (f. 17-18), determino a exclusão dos patronos junto ao SAJ. Desse modo,
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente intime-se eletronicamente o Município de Costa Rica para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, do CPC, cujo teor deverá ser levado ao conhecimento da parte.
12/03/2026, 00:00
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Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Diante das petições de f. 27-29, 34-35 e da ciência quanto à renúncia dos advogados (f. 52), determino a exclusão dos aludidos patronos junto ao SAJ. Anotem-se os novos procuradores nomeados pelo Município agravante, nos termos de f. 53-58.
Agravo Interno Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
29/10/2025, 00:00
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Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS)
Agravo Interno Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Intime-se pessoalmente o Município agravante para que regularize sua representação processual, no prazo de cinco dias. I.C.
30/09/2025, 00:00
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Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Em que pesem as alegações de f. 34-35, tem-se que não restou cumprida a dispensa de comunicação de que trata o art. 112, §2º, do CPC nos presentes autos. Assim, cumpra-se o determinado à f. 32, sob pena de indeferimento da renúncia de mandato, I.C.
Agravo Interno Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
05/08/2025, 00:00
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Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Em que pesem as alegações de f. 34-35, tem-se que não restou cumprida a dispensa de comunicação de que trata o art. 112, §2º, do CPC nos presentes autos. Assim, cumpra-se o determinado à f. 32, sob pena de indeferimento da renúncia de mandato, I.C.
Agravo Interno Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
04/08/2025, 00:00
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Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Em que pesem as alegações de f. 34-35, tem-se que não restou cumprida a dispensa de comunicação de que trata o art. 112, §2º, do CPC nos presentes autos. Assim, cumpra-se o determinado à f. 32, sob pena de indeferimento da renúncia de mandato, I.C.
Agravo Interno Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
04/08/2025, 00:00
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Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Em que pesem as alegações de f. 34-35, tem-se que não restou cumprida a dispensa de comunicação de que trata o art. 112, §2º, do CPC nos presentes autos. Assim, cumpra-se o determinado à f. 32, sob pena de indeferimento da renúncia de mandato, I.C.
Agravo Interno Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
04/08/2025, 00:00
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Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Em que pesem as alegações de f. 34-35, tem-se que não restou cumprida a dispensa de comunicação de que trata o art. 112, §2º, do CPC nos presentes autos. Assim, cumpra-se o determinado à f. 32, sob pena de indeferimento da renúncia de mandato, I.C.
Agravo Interno Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
04/08/2025, 00:00
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Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Em que pesem as alegações de f. 34-35, tem-se que não restou cumprida a dispensa de comunicação de que trata o art. 112, §2º, do CPC nos presentes autos. Assim, cumpra-se o determinado à f. 32, sob pena de indeferimento da renúncia de mandato, I.C.
Agravo Interno Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Agravo Interno Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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•09/04/2026, 00:00
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•20/03/2026, 00:00
09/04/2026, 00:00
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Agravante: Município de Costa Rica Advogada: Cássya Aparecida Carvalho dos Santos (OAB: 17056/MS) Advogada: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Advogado: Gustavo Teixeira Corrêa (OAB: 28056/MS) Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Anotem-se os novos procuradores do Município agravante (f. 23-28). Junte-se a cópia do acórdão que julgou o agravo interno em recurso extraordinário (f. 15-22 do sequencial n. 50003) e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Superior competente, conforme determinado à f. 11.
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20/03/2026, 00:00
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Agravante: Município de Costa Rica Advogada: Cássya Aparecida Carvalho dos Santos (OAB: 17056/MS) Advogada: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Advogado: Gustavo Teixeira Corrêa (OAB: 28056/MS) Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Diante da petição de f. 16 e da ciência quanto à renúncia dos advogados (f. 17-18), determino a exclusão dos patronos junto ao SAJ. Desse modo,
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente intime-se eletronicamente o Município de Costa Rica para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, do CPC, cujo teor deverá ser levado ao conhecimento da parte.
12/03/2026, 00:00
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Agravo Interno Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Intime-se pessoalmente o Município agravante para que regularize sua representação processual, no prazo de cinco dias. I.C.
30/09/2025, 00:00
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Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Em que pesem as alegações de f. 34-35, tem-se que não restou cumprida a dispensa de comunicação de que trata o art. 112, §2º, do CPC nos presentes autos. Assim, cumpra-se o determinado à f. 32, sob pena de indeferimento da renúncia de mandato, I.C.
Agravo Interno Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Em que pesem as alegações de f. 34-35, tem-se que não restou cumprida a dispensa de comunicação de que trata o art. 112, §2º, do CPC nos presentes autos. Assim, cumpra-se o determinado à f. 32, sob pena de indeferimento da renúncia de mandato, I.C.
Agravo Interno Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
04/08/2025, 00:00
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Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Em que pesem as alegações de f. 34-35, tem-se que não restou cumprida a dispensa de comunicação de que trata o art. 112, §2º, do CPC nos presentes autos. Assim, cumpra-se o determinado à f. 32, sob pena de indeferimento da renúncia de mandato, I.C.
Agravo Interno Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Agravo Interno Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Os procuradores da parte recorrente apresentaram renúncia ao mandato (f. 27), mas limitaram-se a juntar os documentos de f. 28-29, que são insuficientes para comprovar a comunicação da renúncia ao mandante. Mostra-se incabível a dispensa da comunicação de que trata o art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se os advogados do recorrente para que, no prazo de cinco dias, comprovem a comunicação estabelecida no art. 112 do Código de Processo Civil com documentos hábeis, tais como a juntada do aviso de recebimento. I.C.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 916 do STF. O Município sustenta a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto, argumentando que a contratação temporária de professores ocorreu nos termos da Lei Complementar Municipal nº 89/2019, em observância ao art. 37, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária de professores pelo Município de Costa Rica, com base em legislação municipal, caracteriza hipótese distinta daquela analisada pelo STF no Tema 916; e (ii) estabelecer se a sucessiva renovação dos contratos temporários configura nulidade apta a gerar o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 916, firmou entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal são nulas, não gerando efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 4. O acórdão recorrido reconheceu que houve sucessivas renovações dos contratos temporários, descaracterizando a excepcionalidade e a necessidade temporária exigidas pelo art. 37, IX, da CF/88, conforme jurisprudência firmada pelo STF. 5. A tentativa do agravante de distinguir o caso concreto do paradigma do STF não prospera, pois, no julgamento do RE 765.320/MG, o Supremo Tribunal Federal considerou irrelevante a existência de legislação local que autorizasse as contratações temporárias, reafirmando a nulidade dos vínculos quando constatado o desvio de finalidade. 6. Ainda que o Tema 916 não fosse aplicado, a reavaliação da legalidade das contratações temporárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária por sucessivas renovações descaracteriza a excepcionalidade e a necessidade temporária exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do vínculo. 2. A nulidade da contratação temporária não impede o direito do trabalhador ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 3. A existência de legislação municipal autorizando contratações temporárias não afasta a aplicação do Tema 916 do STF quando constatado o descumprimento dos requisitos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.030, I, "a"; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE 765.320 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.09.2017; STF, RE 1398658 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05.12.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES. BONASSINI. DECLAROU SUSPEIÇÃO O DES. SÉRGIO.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS)
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:15
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Intimação
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/02/2025.
Acórdão - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:13
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Recorrido: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) POSTO ISSO, quanto à suposta violação do art. 7º, III, da CF, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 916, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Município de Costa Rica. Quanto à alegada ofensa ao art. 37, IX, da CF, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
14/01/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Recorrido: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
22/11/2024, 00:00
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Recorrente: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Recorrido: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 07:06
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - RESP N. 2.021.665/MS - INAPLICABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. A mera pretensão revisional não se enquadra na questão afetada no recurso repetitivo acima mencionado, notadamente porque não houve determinação de apresentação de documentos novos relativos aos atos de representação da parte adversa, o que, aliás, sequer foi questionado pela embargante. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não serve de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
01/10/2024, 00:00
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DESPACHO
Embargante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a):
01/10/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
18/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2024, 10:48
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
17/09/2024, 06:34
Ato ordinatório
13/09/2024, 02:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 22:12
Expedida/certificada
02/09/2024, 16:40
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:38
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
02/09/2024, 16:37
Ato ordinatório
02/09/2024, 01:54
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:35
Publicação
02/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - FGTS - PRELIMINAR - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - INDEFERIDO - ADI 5090 - CONTROVÉRSIA DISCUTIDA NA CORTE SUPREMA QUE NÃO SE ASSEMELHA AO PRESENTE CASO - PUIL N. 2.671-MS - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENDER O PROCESSO NESTA FASE RECURSAL - MÉRITO - CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - TEMA 551 STF - OFENSA AO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADO PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - JUROS E CORREÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS DAS CORTES SUPERIORES - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS O Tema discutido na ADI 5090 do STF é referente ao índice de correção monetária aplicado aos saldos das contas vinculadas ao FGTS. No presente caso, ainda que o valor da condenação utilize como base de cálculo o valor que deveria ter sido pago a título de depósito de FGTS, tais valores nunca foram depositados em contas vinculadas ao FGTS, e, portanto, não se aplica a determinação de sobrestamento do feito até julgamento da ADI 5090, razão pela qual afasto a preliminar. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic. Os honorários devem ser arbitrados quando liquidado o julgado, por se tratar de uma sentença ilíquida, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a):
02/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2024, 01:16
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:24
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:49
Não-Provimento
30/08/2024, 09:49
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:04
Inclusão em pauta
29/08/2024, 17:04
Expedida/Certificada
21/08/2024, 11:59
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:59
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
21/08/2024, 11:59
Ato ordinatório
21/08/2024, 01:49
Ato ordinatório
21/08/2024, 01:48
Publicação
21/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelada: Gracielly Bichofe de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800927-90.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 15:02
Ato ordinatório
20/08/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:45
Distribuição (sorteio)
20/08/2024, 14:45
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:42
Recebimento
20/08/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Gracielly Bichofe de Souza - Intimação para oferecimento de contrarrazões à apelação.
Intimação - ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0800927-90.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -