Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2255112/MS (2026/0020690-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ERASMO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FÁBIO JUN CAPUCHO - MS010788A
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Erasmo Rodrigues Lima com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 282): REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/20105 – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – TEMA N. 793, DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Como se pretende o fornecimento de medicamento não padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, é de rigor a inclusão da União no polo passivo da lide, pois é do Ministério da Saúde a competência para analisar a necessidade de incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, assim como a constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, nos moldes do art. 19-Q, da Lei 8.080/90. (Tema n. 793 e 500, do STF). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve omissão no acórdão quanto ao prequestionamento dos arts. 6º, I, d, VI, da Lei n. 8.080/1990 e dos arts. 264 e 265 do Código Civil; II - arts. 2º, 4º e 6º, I, d, VI, da Lei n. 8.080/1990, afirmando que a decisão recorrida contrariou a responsabilidade solidária dos entes federativos e o campo de atuação do SUS, ao exigir a inclusão da União mesmo quando o medicamento possui registro na ANVISA; III - arts. 264 e 265, do Código Civil, porque há solidariedade passiva entre os entes, de modo que o litisconsórcio é facultativo e o credor pode exigir a obrigação de qualquer deles, sendo indevida a exigência de inclusão da União; Encaminhado os autos para novo julgamento, em razão do Tema 1.234/STF, foi negado o juízo de retratação, nos seguintes termos (fl. 342): REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC – TEMA 1234 – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS - COMPETÊNCIA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. De um exame da tese fixada no Tema 1234, constata-se que houve a modulação dos efeitos do representativo da controvérsia com relação ao deslocamento da competência, determinando-se que, quanto a essa questão, o tema somente se aplicará aos feitos ajuizados após a publicação do resultado de seu julgamento. No caso, considerando que a decisão proferida por este colegiado ocorreu antes mesmo da admissibilidade da repercussão geral no referido representativo, não há falar em juízo de retratação. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Sobre o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, nota-se que a instância de origem apreciou a questão controvertida acerca da necessidade de ingresso da União no feito com base na interpretação do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito da repercussão geral, o que denota a primazia do viés constitucional do tema em debate. Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, II, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem consignou: "conforme se pode verificar do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE, com força de repercussão geral, o reconhecimento do direito 'à aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional', decorre do reconhecimento da subsistência do direito do segurado, integrante do seu patrimônio jurídico - ainda que não para fins de pagamento -, àquela parcela do salário-de-benefício excluída do cálculo da RMI por força da limitação ao teto do salário-de-contribuição. Ou seja, autoriza concluir que a limitação estabelecida pelo art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 somente tem aplicabilidade para fins de pagamento do benefício. (...) Assim, diante da expressa previsão legal, tenho que merece acolhida o pedido, devendo, inclusive, ser observados os reflexos das alterações dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência, forte no entendimento proferido no RE 564354/STF. Com efeito, em síntese, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado" (fls. 163-165, e-STJ, grifei). 3. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional. Dessarte, a apreciação da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.539.073/PR, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 18.9.2015; e AgRg no AREsp 554.901/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.8.2015. No mesmo sentido, confira-se ainda a seguinte decisão monocrática: REsp 1.508.997/SC, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25.5.2017. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.672.259/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA