Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Maria Ana Alcântara Mendes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMAS REPETITIVOS DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Maria Ana Alcântara Mendes contra decisão que negou seguimento ao recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, tendo em vista a aplicação dos Temas 24, 25, 26, 27, 52, 246, 247 e 958 do STJ, os quais tratam da revisão de juros remuneratórios em contratos bancários e da capitalização de juros. A agravante alegou abusividade dos juros, ausência de cláusula de capitalização e relevância econômica da matéria, pleiteando o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quando esta está lastreada em jurisprudência repetitiva e vinculante do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentos capazes de infirmá-los, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4) A agravante deixou de contrapor-se aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a existência de abusividade dos juros e de dissenso jurisprudencial. 5) A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ e da jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que exige fundamentação clara, objetiva e diretamente relacionada aos fundamentos do decisum. 6) O recurso, portanto, mostra-se inadmissível, pois não observou os requisitos mínimos para devolução da matéria ao órgão julgador, evidenciando violação ao contraditório e ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1) O agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e deve ser inadmitido. 2) A mera alegação de dissenso jurisprudencial, sem a demonstração de incompatibilidade entre o acórdão recorrido e os temas repetitivos invocados, não supre o requisito de fundamentação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, b; CDC, arts. 4º, I, e 51, IV, § 1º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STF, RMS 34044 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800351-28.2024.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.