Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Tendo em vista que a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente atende aos critérios fixados na sentença em execução e que a Fazenda Pública executada manifestou concordância, homologo os cálculos do exequente. 2. Em observância ao procedimento previsto pelo art. 535, §3º, inciso I, do NCPC, expeça-se, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça, precatório em favor do exequente para pagamento da condenação, em conformidade com o procedimento previsto na Portaria n. 03/2023 do TJMS. 3. Elabore-se a minuta do precatório, e antes do seu envio via SAPRE, intimem-se as partes acerca das informações inseridas no requisitório para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 7º, §6º da Res. 303/2019 do CNJ) 4. Após, nada havendo, certifique-se o decurso do prazo e encaminhe-se o requisitório ao TJMS para pagamento.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lucas Tobias Arguello (OAB 20778/MS), Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB 21533MS/) Processo 0800315-40.2014.8.12.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Matheus Machado Lacerda da Silva, Matheus Machado Lacerda da Silva - Embora tenha o estado concordado com os cálculos apresentados, verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente não indica os índices empregados para a correção monetária e os juros de mora. Por se tratar de honorários arbitrados sobre o valor atualizado da causa, para o cálculo deverá ser realizada a correção monetária do valor da causa, que se dará a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) até a data do trânsito em julgado da condenação, podendo ser utilizado o índice IGP-M (sem acréscimo de juros moratórios), caso outro não tenha sido fixado na sentença, pois tal índice tem sido adotado pelo TJMS por melhor refletir a variação da moeda em razão da inflação. A partir do valor atualizado da causa, para o cálculo de seus honorários sucumbenciais (12%), adotando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.495.146-MG, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, por se tratar de condenação em face da Fazenda Pública, sobre o crédito deverão incidir (sobre o valor de 12%), no tocante aos juros de mora, o índice oficial de juros aplicado às cadernetas de poupança (0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%), e o índice o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor) para correção monetária, calculados até a data de apresentação do demonstrativo atualizado. Dito isso, observa-se que o cálculo apresentado pela parte exequente também não atende aos critérios de correção monetária e juros devidos em todo o período em face da Fazenda Pública, considerando que o crédito se refere à cobrança de honorários advocatícios de sucumbência fixados sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, intime-se o exequente para que apresente seu cálculo atualizado, observando os índices de atualização esclarecidos nesta decisão. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada e, após, retornem os autos em conclusão para decisão.
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:31
Recebimento
13/12/2024, 10:36
Mero expediente
13/12/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 10:25
Recebimento
16/07/2024, 09:52
Decurso de Prazo
24/05/2024, 02:13
Ato ordinatório
22/05/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:05
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/04/2024, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2024, 00:56
Publicação
01/04/2024, 20:39
Ato ordinatório
28/03/2024, 07:44
Ato ordinatório
27/03/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:58
Entrega em carga/vista
27/03/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2024, 15:58
Ato ordinatório
27/03/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2024, 15:55
Ato ordinatório
27/03/2024, 15:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/02/2024, 17:54
Recebimento
05/12/2023, 20:03
Requisição de Informações
05/12/2023, 20:03
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 17:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/07/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 22:31
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 01:06
Publicação
29/05/2023, 20:33
Ato ordinatório
29/05/2023, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:29
Entrega em carga/vista
26/05/2023, 16:28
Ato ordinatório
26/05/2023, 16:28
Reativação
31/03/2023, 12:40
Reativação
31/03/2023, 12:40
Trânsito em julgado
30/03/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Antonio Lopes Advogado: Emilene Maeda Ribeiro (OAB: 17420/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE REFORMA. ACIDENTE DE TRÂNSITO - AVARIAS NA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO SERVIDOR. VEÍCULO EM VELOCIDADE COMPATÍVEL COM A DA VIA, CONFORME LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR IMPRUDÊNCIA DO REQUERIDO DIANTE DE CHUVA INTENSA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. RECURSO PROVIDO, AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800315-40.2014.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..