Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para oferecimento de contrarrazões à apelação.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:51
Ato ordinatório
03/12/2025, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 12:35
Petição (Apelação)
05/11/2025, 19:24
Publicação
06/10/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul na obrigação de nomear as autoras Nidia Sanabria de Oliveira e Cristina Rudis Duarte Nogueira para o cargo de Professor de Língua Portuguesa/Literatura, em razão da sua aprovação na 44ª e 46ª classificação no concurso do Edital n. 01/2013-SAD/SED, respectivamente. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem imposição de custas, pois conforme art. 24, inciso I, da Lei n.º 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações são isentos da taxa judiciária. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o tempo, trabalho e importância da causa, nos termos do art. 85, 2º e §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul na obrigação de nomear as autoras Nidia Sanabria de Oliveira e Cristina Rudis Duarte Nogueira para o cargo de Professor de Língua Portuguesa/Literatura, em razão da sua aprovação na 44ª e 46ª classificação no concurso do Edital n. 01/2013-SAD/SED, respectivamente. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem imposição de custas, pois conforme art. 24, inciso I, da Lei n.º 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações são isentos da taxa judiciária. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o tempo, trabalho e importância da causa, nos termos do art. 85, 2º e §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:11
Entrega em carga/vista
02/10/2025, 10:11
Ato ordinatório
02/10/2025, 10:10
Recebimento
01/10/2025, 20:50
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 20:50
Ato ordinatório
01/10/2025, 20:50
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 14:47
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nídia Sanabria de Oliveira, Cristina Rudis Duarte Nogueira - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade.
Intimação - ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0801839-91.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:47
Entrega em carga/vista
25/02/2025, 09:46
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:46
Recebimento
14/12/2024, 18:25
Mero expediente
14/12/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 15:20
Petição (Replica)
21/08/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nídia Sanabria de Oliveira, Cristina Rudis Duarte Nogueira - Intimação da parte autrora para, querendo, impugnar a contestação de fls. 386/399 e documentos.
Intimação - ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0801839-91.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
09/08/2024, 00:00
Publicação
08/08/2024, 20:57
Ato ordinatório
08/08/2024, 07:57
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:47
Petição (Contestação)
24/06/2024, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 19:55
Expedição de documento (Carta)
28/05/2024, 18:29
Ato ordinatório
28/05/2024, 18:28
Recebimento
28/05/2024, 14:39
Requisição de Informações
28/05/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:59
Publicação
29/05/2023, 20:33
Ato ordinatório
29/05/2023, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:57
Entrega em carga/vista
26/05/2023, 16:56
Ato ordinatório
26/05/2023, 16:56
Reativação
10/04/2023, 13:39
Reativação
10/04/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nídia Sanabria de Oliveira Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS)
Apelante: Cristina Rudis Duarte Nogueira Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - EXPECTATIVA DE DIREITO - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STF, adotando o rito de repercussão geral no RE 837311, decidiu que antes de esgotado o prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas pelo edital teriam apenas expectativa de direito à nomeação, que depende do juízo de conveniência e oportunidade da administração para escolher o momento mais adequado para convocá-las. Sendo assim, somente após o encerramento do concurso passam a ter, em tese, direito a ser perseguido pela via jurisdicional. De fato, se antes de expirado o prazo de validade do concurso o candidato não possui direito subjetivo à nomeação, e sim mera expectativa de direito, não se pode cogitar do início do prazo prescricional antes de encerrado o certame, já que antes disso o candidato está impedido de ajuizar ação, dada a ausência de interesse processual. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801839-91.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.