Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerida: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - OMISSÃO ACERCA DA REAL/ATUAL CONDIÇÃO FINANCEIRA - NOTICIAS DE QUE A AGRAVANTE ENCONTRA-SE EM ATIVA E EM FUNCIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, eis que não há comprovação nos autos acerca da alegada situação de hipossuficiência financeira, ônus que incumbia à empresa requerente, forte no que dispõe a Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418628-71.2025.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/11/2025, p: 28/11/2025) (Destaquei) Aliás, ao revés da alegação da demandada de que a empresa tenha encerrado as suas atividades, verifica-se que a situação do estabelecimento consta como ativo, consoante documento acosta pela própria ré à fl. 301, bem com em consulta ao site da Receita Federal. Assim, acolho parcialmente a impugnação e
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Embargante porque tempestivos, e no mérito os acolho para sanar a omissão constante na sentença de fls. 397-407, que assim passa a dispor: "[...] Da Impugnação e pedido de concessão da assistência judiciária gratuita No que toca à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, nota-se que a demandante baseia-se no fato de que não foi juntado qualquer documento que ateste a hipossuficiência econômica. Sem razão. Isso porque, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do CPC).
Trata-se de presunção relativa que só pode ser afastada caso existam provas em sentido diverso, o que não é o caso, na medida em que a demandante não trouxe, em sua impugnação, qualquer elemento apto a demonstrar a capacidade econômica das demandadas. Ademais, a demandada comprovaram ser hipossuficiente financeiramente, pois juntou documentos que comprova a sua renda auferida (fls. 340-395). No que tange a concessão do benefício de justiça gratuita à demandada Pessoa Jurídica, consoante Súmula 481 do STJ, é pacífico o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça àpessoajurídica, ao revés da pessoal natural, não possui presunção relativa de hipossuficiência, sendo somente possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira. Desse modo, infere-se que a parte demandada juntou aos autos documentos às fls. 340-395, todavia tais comprovativos são incapazes de demostrar a precariedade financeira da empresa defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita somente em favor da demandada Katiane Machado Martins, Pessoa Física, CPF: 034.143.211-02, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. [...] Ante a sucumbência mínima da demandante, condeno as demandadas ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa somente em relação a demandada Katiane Machado Martins, pessoa física, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. [...]" No mais, mantenho a sentença em seus ulteriores termos.