Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Vlademir Comin Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS)
Interessado: Leandro Henrique Marques do Nascimento Advogada: Gabrielle Dantas Gomes (OAB: 401640/SP)
Interessado: Leandro Henrique Marques do Nascimento (Pellegrino Leiloes) Advogada: Gabrielle Dantas Gomes (OAB: 401640/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. NU Pagamentos S/A opôs embargos de declaração contra acórdão que rejeitou seu recurso e manteve a condenação por danos materiais e morais em ação proposta por consumidor vítima de fraude em ambiente digital de leilão. Alegou omissão quanto à ilegitimidade passiva, contradição com jurisprudência do STJ e culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justificasse a oposição de embargos declaratórios com ou sem efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão quanto à ilegitimidade passiva, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na verificação da autenticidade da conta utilizada na fraude. 4. Inocorrência de contradição com o REsp 2.124.423/SP, pois o entendimento adotado foi coerente com o precedente citado, reconhecendo a responsabilidade da instituição quando ausente a comprovação de diligência na abertura da conta. 5. A tese de culpa exclusiva da vítima também foi enfrentada e afastada pelo colegiado, que considerou não demonstrado o cumprimento dos protocolos de segurança exigidos à instituição financeira, nos termos do CDC. 6. A tentativa de rediscussão do mérito não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, sendo incabível seu uso como substitutivo de recurso adequado para modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para simples rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/12/2024, DJEN 19/12/2024. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 2/9/2024, DJe 4/9/2024. TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/02/2025, p. 19/02/2025. TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025, p. 19/02/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802238-74.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..