Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Iaco Agrícola S.a. Advogado: Bráulio da Silva de Matos (OAB: 81418/RS) Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS)
Embargado: Nelio Aparecido Alves de França Advogado: Amim Antônio Fonseca (OAB: 12951B/MS) Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Embargada: Neusa da Silva França Advogado: Amim Antônio Fonseca (OAB: 12951B/MS) Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS)
Interessado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ)
Interessado: Marcos Roberto Leite & Cia. Ltda. Me (Viação Marcos Marole Transportes e Turismo) Advogada: Camila Souza Pinheiro Albrecht (OAB: 10267/MS) Advogada: Karine da Silva Neves (OAB: 16150/MS)
Interessado: Valdomiro Carneiro de Souza Sampaio EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Carece de razão a embargante quando aponta omissão no acórdão combatido no que se refere a análise do conjunto probatório que alega insuficiente para a caracterização da responsabilidade solidária, pois a matéria foi integralmente apreciada no voto condutor. 2. Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800861-38.2019.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..