ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
OAB/MS 1·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
OAB/MS 1·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 13:49
Reativação
16/04/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:03
Definitivo
02/03/2026, 17:31
Custas
26/02/2026, 07:20
Custas
26/02/2026, 07:20
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:36
Ato ordinatório
29/01/2026, 10:27
Publicação
29/01/2026, 07:36
Publicação
29/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A., R$ 1.534,97
Devedores - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805865-52.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A., R$ 1.534,97
Devedores - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805865-52.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 08:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 07:49
Ato ordinatório
27/01/2026, 17:33
Custas
27/01/2026, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 17:32
Ato ordinatório
27/01/2026, 17:32
Reativação
04/11/2025, 13:04
Reativação
04/11/2025, 13:04
Trânsito em julgado
04/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Shirley Nunes Romualdo Borba DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, declarou a ilegalidade do corte de fornecimento por débito pretérito e fixou indenização em R$ 8.000,00. A apelante sustenta inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, configura ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n. 1.000/2021/ANEEL, em seu art. 357, veda a suspensão do fornecimento por faturas vencidas há mais de 90 dias, salvo em hipóteses excepcionais. O corte do serviço essencial por débito de 2018, realizado em 25/05/2023, caracteriza ilegalidade. 4. A interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, gera dano moral, em razão da própria gravidade da conduta e da ofensa à dignidade do consumidor. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a vítima e desestimular condutas lesivas, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 6. No caso concreto, a condição de devedora contumaz da autora, bem como a natureza educativa da indenização, autorizam a redução do valor arbitrado em primeiro grau, fixando-se em R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 4º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 357. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804619-36.2024.8.12.0018, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30.07.2025, p. 01.08.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805865-52.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
12/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 17:43
Recebimento
25/03/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Shirley Nunes Romualdo Borba DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Assim, determino o retorno dos autos, para a intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 166/172. Publique-se.
Apelação Cível nº 0805865-52.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Shirley Nunes Romualdo Borba DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Aguarde-se a certidão de decurso do prazo para apresentação das contrarrazões. Publique-se.
Apelação Cível nº 0805865-52.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
27/02/2025, 00:00
Publicação
24/02/2025, 02:05
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 13:45
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:43
Ato ordinatório
17/02/2025, 11:55
Recebimento
31/01/2025, 15:42
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:42
Entrega em carga/vista
10/01/2025, 12:42
Petição (Apelação)
09/01/2025, 09:30
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:43
Publicação
02/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Shirley Nunes Romualdo Borba -
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0805865-52.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SHIRLEY NUNES ROMUALDO BORBA em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para o fim de: A) declarar a ilegalidade do corte de energia na UC nº 10/1631314-0 executado pela ré no dia 25/05/2023, por débito pretérito, confirmando-se a tutela de urgência concedida às p. 64/71; B) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ. Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA(Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB(introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver concomitância de correção e juros, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente a ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença no que se refere à condenação por quantia certa, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seu patrono, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, antes de iniciado o cumprimento de sentença, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte Ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:21
Recebimento
27/11/2024, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 17:11
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:11
Procedência
27/11/2024, 17:11
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:00
Ato ordinatório
02/02/2024, 13:04
Recebimento
31/01/2024, 18:25
Ato ordinatório
31/01/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:13
Entrega em carga/vista
29/01/2024, 13:13
Publicação
25/01/2024, 02:03
Ato ordinatório
24/01/2024, 07:46
Ato ordinatório
23/01/2024, 08:37
Recebimento
11/01/2024, 13:49
Ato ordinatório
11/01/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:07
Entrega em carga/vista
18/12/2023, 12:07
Ato ordinatório
14/12/2023, 13:24
Publicação
13/09/2023, 02:05
Ato ordinatório
12/09/2023, 07:57
Ato ordinatório
11/09/2023, 11:06
Petição (Contestação)
23/08/2023, 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2023, 18:05
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/08/2023, 18:00
Ato ordinatório
02/08/2023, 08:08
Documento (Certidão)
01/08/2023, 15:40
Documento (Mandado)
01/08/2023, 15:40
Ato ordinatório
31/07/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:30
Ato ordinatório
14/07/2023, 04:26
Publicação
14/07/2023, 02:07
Ato ordinatório
13/07/2023, 07:47
Ato ordinatório
13/07/2023, 04:20
Ato ordinatório
12/07/2023, 13:11
Ato ordinatório
06/07/2023, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2023, 16:04
Ato ordinatório
06/07/2023, 08:33
Ato ordinatório
21/06/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação