ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
GIOVANE DUARTE
CPF
TESTEMUNHA_JUIZO
MAGDA ALVES
CPF
TESTEMUNHA_JUIZO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
24/04/2026, 13:49
Processo Reativado
16/04/2026, 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/04/2026, 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/03/2026, 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/03/2026, 16:03
Arquivado Definitivamente
02/03/2026, 17:31
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
26/02/2026, 07:20
Cobrança exaurida no GECOF
26/02/2026, 07:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2026.
07/02/2026, 02:36
Prazo em Curso
29/01/2026, 10:27
Publicado ato_publicado em 29/01/2026.
29/01/2026, 07:36
Publicado ato_publicado em 29/01/2026.
29/01/2026, 00:15
Relação encaminhada ao D.J.
28/01/2026, 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
28/01/2026, 07:49
Emissão da Relação
27/01/2026, 17:33
Documentos
Sentença
•27/11/2024, 17:11
Interlocutória
•26/05/2023, 18:38
Arquivado Definitivamente
02/03/2026, 17:31
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
26/02/2026, 07:20
Cobrança exaurida no GECOF
26/02/2026, 07:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2026.
07/02/2026, 02:36
Prazo em Curso
29/01/2026, 10:27
Publicado ato_publicado em 29/01/2026.
29/01/2026, 07:36
Publicado ato_publicado em 29/01/2026.
29/01/2026, 00:15
Relação encaminhada ao D.J.
28/01/2026, 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
28/01/2026, 07:49
Emissão da Relação
27/01/2026, 17:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
27/01/2026, 17:33
Expedição de Certidão.
27/01/2026, 17:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
27/01/2026, 17:32
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
04/11/2025, 13:04
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
04/11/2025, 13:04
Transitado em Julgado em data
04/11/2025, 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
19/08/2025, 17:43
Recebidos os Autos do TJ/MS para diligências
25/03/2025, 13:04
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
24/02/2025, 02:05
Relação encaminhada ao D.J.
21/02/2025, 07:48
Expedição de Outros documentos.
20/02/2025, 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
20/02/2025, 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
20/02/2025, 13:45
Emissão da Relação
20/02/2025, 13:43
Prazo em Curso
17/02/2025, 11:55
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
31/01/2025, 15:42
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
31/01/2025, 15:42
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 12:42
Autos entregues em carga ao Defensor
10/01/2025, 12:42
Juntada de Petição de Apelação
09/01/2025, 09:30
Prazo em Curso
02/12/2024, 12:43
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
02/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Shirley Nunes Romualdo Borba -
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0805865-52.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SHIRLEY NUNES ROMUALDO BORBA em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para o fim de: A) declarar a ilegalidade do corte de energia na UC nº 10/1631314-0 executado pela ré no dia 25/05/2023, por débito pretérito, confirmando-se a tutela de urgência concedida às p. 64/71; B) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ. Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA(Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB(introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver concomitância de correção e juros, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente a ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença no que se refere à condenação por quantia certa, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seu patrono, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, antes de iniciado o cumprimento de sentença, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte Ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
02/12/2024, 00:00
Relação encaminhada ao D.J.
29/11/2024, 07:49
Emissão da Relação
28/11/2024, 13:21
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
27/11/2024, 17:11
Expedição de Certidão.
27/11/2024, 17:11
Registro de Sentença
27/11/2024, 17:11
Julgado procedente o pedido
27/11/2024, 17:11
Conclusos para julgamento
23/02/2024, 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/02/2024, 10:00
Prazo em Curso
02/02/2024, 13:04
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
31/01/2024, 18:25
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
31/01/2024, 18:25
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 13:13
Autos entregues em carga ao Defensor
29/01/2024, 13:13
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
25/01/2024, 02:03
Relação encaminhada ao D.J.
24/01/2024, 07:46
Emissão da Relação
23/01/2024, 08:37
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
11/01/2024, 13:49
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
11/01/2024, 13:49
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 12:07
Autos entregues em carga ao Defensor
18/12/2023, 12:07
Autos preparados para expedição
14/12/2023, 13:24
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
13/09/2023, 02:05
Relação encaminhada ao D.J.
12/09/2023, 07:57
Emissão da Relação
11/09/2023, 11:06
Juntada de Petição de Contestação
23/08/2023, 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2023, 18:05
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
03/08/2023, 18:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
02/08/2023, 08:08
Juntada de NULL
01/08/2023, 15:40
Juntada de Mandado
01/08/2023, 15:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
31/07/2023, 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/07/2023, 18:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
14/07/2023, 04:26
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
14/07/2023, 02:07
Relação encaminhada ao D.J.
13/07/2023, 07:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
13/07/2023, 04:20
Emissão da Relação
12/07/2023, 13:11
Prazo em Curso
06/07/2023, 16:05
Expedição de Mandado.
06/07/2023, 16:04
Expedição em análise para assinatura
06/07/2023, 08:33
Autos preparados para expedição
21/06/2023, 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/06/2023, 17:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2023, 14:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2023, 14:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
01/06/2023, 14:46
Juntada de NULL
01/06/2023, 14:46
Juntada de Mandado
01/06/2023, 14:46
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
30/05/2023, 15:43
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
30/05/2023, 15:43
Prazo em Curso
30/05/2023, 10:38
Expedição de Outros documentos.
26/05/2023, 19:04
Autos entregues em carga ao Defensor
26/05/2023, 19:04
Prazo em Curso
26/05/2023, 19:03
Expedição de Mandado.
26/05/2023, 18:59
Expedição de Certidão.
26/05/2023, 18:46
Expedição de Certidão.
26/05/2023, 18:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 06:00:00, 3ª Vara Cível.
26/05/2023, 18:45
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/05/2023, 18:38
Tutela Provisória
26/05/2023, 18:38
Conclusos para decisão
26/05/2023, 16:37
Informação do Sistema
26/05/2023, 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação