Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Helena David de Freitas Amaral Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS À CONTA PASEP - SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ACUMULAÇÃO DOS RECURSOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES - TEMA 1150 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, ao acolher a tese de prescrição. No julgamento do Tema 1150, o STJ firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na hipótese dos autos, observa-se que o saque integral dos recursos vinculados à conta PASEP - data em que a Requerente tomou ciência dos supostos desfalques - ocorreu há mais de dez anos, o que leva à conclusão de que se encontra prescrita a pretensão inicial. A prescrição está pautada na teoria da actio nata em seu viés objetivo, ou seja, a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805208-28.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.