Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raquel Dorcelina dos Santos (Espólio) RepreLeg: Maysa Kariciéle Almeida dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Advogado: Fernanda Martins Machado (OAB: 437341/SP) Advogado: Mateus Holhsbach Favaretto (OAB: 24876/MS)
Apelado: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - Agehab Proc. do Estado: Wagner Moreira Garcia (OAB: 11781B/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - OPORTUNIDADES SUCESSIVAS DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, QUITAÇÃO DO PREÇO OU QUALIDADE DE MUTUÁRIA - PRETENSÃO FUNDADA APENAS EM ALEGAÇÃO DE POSSE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM USUCAPIÃO - DOCUMENTAÇÃO PASSÍVEL DE OBTENÇÃO PELA PARTE AUTORA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PROVA DIABÓLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I) A ação de adjudicação compulsória exige demonstração mínima da existência de promessa de compra e venda irretratável, quitação do preço e recusa na outorga da escritura definitiva, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. II) A ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, mesmo após reiteradas oportunidades de emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC. III) A mera alegação de posse mansa e pacífica do imóvel não supre os requisitos específicos da adjudicação compulsória, revelando inadequação da via eleita. IV) Não configura prova diabólica a exigência de apresentação de certidão de matrícula do imóvel e de documentos mínimos relacionados ao vínculo alegado, especialmente quando passíveis de obtenção junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Município ou autarquia habitacional.V) Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809682-33.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.