Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eudesio Figueiredo Rocha Advogado: Erivaldo Lima de Oliveira (OAB: 11891/MS) Advogado: Hélio Ferreira Júnior (OAB: 12007A/MS)
Apelado: Elizeu Tomé Advogado: Delcimar Zanatta da Silva Holsback (OAB: 15039/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, indeferindo a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob o argumento de preclusão temporal, em execução decorrente de ação de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo configura pagamento voluntário apto a afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se há preclusão temporal para a aplicação das penalidades legais decorrentes da ausência de pagamento voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento voluntário previsto no art. 523, § 1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, exigindo o depósito integral do débito sem qualquer condicionamento ao levantamento dos valores ou à discussão do montante executado. O depósito judicial efetuado expressamente com a finalidade de garantir o juízo, condicionando o levantamento à controvérsia do débito, não se confunde com pagamento voluntário da obrigação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o depósito para garantia do juízo não afasta a incidência automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC constituem consequência legal automática da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, independentemente de requerimento específico do credor. Não há preclusão temporal para a aplicação de penalidade legal que decorre diretamente da lei, sendo irrelevante o momento processual em que o exequente formula o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo, condicionado à discussão do débito, não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC decorrem automaticamente da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, não se sujeitando à preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º; 924, II; 1.003, § 5º; 1.009; 1.010; 1.007, § 1º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.418.968/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800223-35.2015.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..