Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3087656/MS (2025/0415978-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: WANDER DA SILVA MILAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WANDER DA SILVA MILAN, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 325-327, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 278-283, e-STJ): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO BNDES – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – MORA EX RE - INCIDÊNCIA DOS JUROS A CONTAR DE CADA VENCIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA SINGULAR REFORMADA. Nas razões de recurso especial (fls. 298-305, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 394, 395, 397 e 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a obrigação em contenda ostenta natureza ilíquida, o que demandaria prévia apuração judicial do quantum devido. Por essa razão, defende que o termo inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a data da citação válida, conforme preceituam os artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, afastando-se, por conseguinte, a regra da mora ex re disposta no artigo 397 do Código Civil. Alega que o acórdão recorrido, ao fixar o cômputo dos juros desde o vencimento de cada parcela, teria negado vigência aos referidos dispositivos legais, contrariando a orientação de que, em se tratando de obrigação ilíquida, os juros moratórios contam-se a partir da citação. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 314-323, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 325-327, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), além de incidirem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 344-351, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O ponto central da controvérsia devolvida a esta Corte Superior reside na definição do termo inicial dos juros de mora, o que, por sua vez, depende da natureza da obrigação discutida – se líquida ou ilíquida. A parte recorrente, em seu apelo extremo, sustenta a iliquidez da dívida oriunda de contrato de Cartão de Crédito BNDES, pugnando pela aplicação da regra geral de que os juros moratórios fluem a partir da citação (fls. 301-305, e-STJ). O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar a matéria, foi categórico em afirmar a liquidez da obrigação, fundamentando sua decisão na própria sistemática contratual e nos documentos acostados aos autos. Confira-se o excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 279-280, e-STJ): Como cediço, nas relações de natureza contratual alicerçadas em contrato com obrigação de pagar quantia certa ou em título de crédito, tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidem a partir do implemento do termo previsto para pagamento, ou seja, data do vencimento, pois se trata de mora ex re, aquela que independe de qualquer ato do credor. A obrigação de pagar os valores pactuados é líquida, de modo que o inadimplemento ocorre automaticamente com o vencimento do prazo para pagamento de cada prestação (fls. 17 – item 3, IV), independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Depreende-se, portanto, que a Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu pela liquidez da dívida com base nos elementos concretos do processo, notadamente a previsão contratual de vencimento certo para cada prestação. Para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende o recorrente, e acolher a tese de que a obrigação seria ilíquida, seria indispensável reexaminar as provas dos autos e reinterpretar as cláusulas do contrato de cartão de crédito que fundamenta a ação de cobrança. Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A decisão de inadmissibilidade proferida na origem aplicou corretamente tais enunciados sumulares (fls. 326-327, e-STJ), e sua incidência se mostra inafastável. 2. Superada a impossibilidade de se revolver o substrato fático-probatório, e partindo-se da premissa de que a obrigação é líquida e com termo certo, tal como estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a decisão recorrida se alinha perfeitamente à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o artigo 397, caput, do Código Civil é claro ao dispor que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Trata-se da chamada mora ex re, que decorre do próprio vencimento do prazo para cumprimento da obrigação, independentemente de qualquer interpelação por parte do credor. Consequentemente, os juros de mora, que são uma das consequências do inadimplemento (art. 395 do Código Civil), incidem a partir do vencimento de cada parcela não paga. A regra do artigo 405 do Código Civil, segundo a qual "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial", invocada pelo recorrente, tem aplicação subsidiária, ou seja, para as hipóteses em que a mora não se constitui de pleno direito, como nas obrigações ilíquidas ou sem termo definido, o que não é o caso dos autos, conforme assentado pela instância ordinária. O próprio artigo 240 do Código de Processo Civil, também invocado no recurso, ressalva expressamente a disciplina do Código Civil sobre o tema, ao prever que a citação constitui o devedor em mora, "ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". A decisão de admissibilidade, ao aplicar o óbice da Súmula 83/STJ, citou precedente desta Corte que corrobora tal entendimento. De fato, no julgamento do AgInt no AREsp 910.351/PR, a Quarta Turma, sob a minha relatoria, reafirmou que, "em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" os juros de mora e a correção monetária, quando se tratar de dívida líquida e com vencimento certo (fl. 327, e-STJ). Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a aplicação do enunciado da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") é medida que se impõe. 3. Além dos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial, o presente agravo, interposto nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, também se mostra inviável. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos: a incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, e a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, em razão da necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas para se acolher a tese recursal (fls. 325-327, e-STJ). O agravante, em sua minuta de agravo (fls. 332-338, e-STJ), concentrou seus esforços em refutar a aplicação da Súmula 83/STJ, argumentando pela iliquidez da obrigação e colacionando julgados que, em sua visão, amparariam sua tese. Contudo, deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos relativos à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que são autônomos e suficientes, por si sós, para manter a inadmissibilidade do apelo extremo. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que obsta o seguimento do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (dispositivo correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015). A parte agravada, em sua contraminuta, bem apontou a deficiência recursal, invocando, ademais, o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 347-349, e-STJ). Portanto, por não ter o agravante se desincumbido do ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do agravo em recurso especial é medida de rigor. 4. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)