Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ecilda Miranda Assumpção -
Réu: BP Promotora de Vendas Ltda - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
Intimação - ADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Breno de Andrade Alves (OAB 23178/MS), Mila Gomez Alves (OAB 24640/MS) Processo 0802131-40.2021.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:42
Ato ordinatório
17/06/2025, 06:57
Custas
17/06/2025, 06:56
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 06:56
Ato ordinatório
17/06/2025, 06:56
Trânsito em julgado
17/06/2025, 06:54
Reativação
16/06/2025, 12:46
Reativação
16/06/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880188/MS (2025/0083262-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECILDA MIRANDA ASSUMPCAO
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR BEZERRA ALVES - MS007814
RENATO CÉSAR BEZERRA ALVES - MS011304
AGRAVADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS013116
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ECILDA MIRANDA ASSUMPCAO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880188/MS (2025/0083262-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECILDA MIRANDA ASSUMPCAO
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR BEZERRA ALVES - MS007814
RENATO CÉSAR BEZERRA ALVES - MS011304
AGRAVADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS013116
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Ecilda Miranda Assumpção Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Advogado: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB: 7814/MS)
Agravado: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas Ltda Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS
Agravo em Recurso Especial nº 0802131-40.2021.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Ecilda Miranda Assumpção Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Advogado: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB: 7814/MS)
Agravado: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0802131-40.2021.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Ecilda Miranda Assumpção Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Advogado: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB: 7814/MS)
Agravado: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0802131-40.2021.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ecilda Miranda Assumpção Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Advogado: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB: 7814/MS)
Recorrido: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ecilda Miranda Assumpção.
Recurso Especial nº 0802131-40.2021.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ecilda Miranda Assumpção Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Advogado: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB: 7814/MS)
Recorrido: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0802131-40.2021.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ecilda Miranda Assumpção Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Advogado: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB: 7814/MS)
Recorrido: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0802131-40.2021.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Ecilda Miranda Assumpção Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Advogado: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB: 7814/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM REALIZAÇÃO DE SAQUE - RMC - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATA A FALSIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO APRESENTADO PELO BANCO - DANO MORAL - DESCONTO DE QUANTIA MÓDICA - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE - MERO DISSABOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Se a instituição financeira não consegue indicar de forma específica os equívocos da conclusão do perito judicial, que atestou a falsidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a declaração de invalidade do negócio é medida que se impõe. 2 - No caso de descontos em benefício previdenciário advindo de contrato fraudulento firmado por terceiros, descabe falar em dano moral quando, além da própria narrativa não se verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, a módica quantia indevidamente descontada não conduzir à presunção de que a situação tenha prejudicado a subsistência da parte, situação portanto que por si só não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 3 - Recurso parcialmente provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802131-40.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Ecilda Miranda Assumpção Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Advogado: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB: 7814/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802131-40.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Ecilda Miranda Assumpção Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Advogado: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB: 7814/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802131-40.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:03
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2024, 09:02
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2024, 09:02
Ato ordinatório
02/10/2024, 11:28
Ato ordinatório
06/09/2024, 11:41
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 14:59
Ato ordinatório
21/08/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ecilda Miranda Assumpção -
Réu: BP Promotora de Vendas Ltda - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
Intimação - ADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Breno de Andrade Alves (OAB 23178/MS), Mila Gomez Alves (OAB 24640/MS) Processo 0802131-40.2021.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
21/08/2024, 00:00
Publicação
20/08/2024, 20:19
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:38
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:58
Petição (Apelação)
07/08/2024, 16:24
Ato ordinatório
29/07/2024, 13:00
Ato ordinatório
29/07/2024, 12:59
Ato ordinatório
26/07/2024, 10:42
Ato ordinatório
26/07/2024, 10:42
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 18:38
Ato ordinatório
25/07/2024, 16:30
Ato ordinatório
25/07/2024, 12:27
Ato ordinatório
25/07/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ecilda Miranda Assumpção -
Réu: BP Promotora de Vendas Ltda - Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica existente entre as partes e dos débitos referentes às parcelas do contrato n. 817103230; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar o requerido a proceder à restituição simples das parcelas descontadas junto ao benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 817103230, em decorrência de serviços não contratados, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser observada a compensação entre o valor a ser restituído e o que foi recebido como crédito (p. 110). Assim, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada em sua integralidade, para que a requerida proceda à exclusão definitiva dos descontos do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato questionado no âmbito da presente ação, ora declarados inexistentes, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do novo CPC, sendo a probabilidade do direito evidenciada pela própria procedência do pedido inicial, enquanto o risco ao resultado útil do processo encontra respaldo no risco de a autora sofrer novos prejuízos em decorrência da continuidade de tais descontos, de modo que determino o cumprimento de tal obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser oficiado ao INSS, requisitando a imediata exclusão desses descontos, sob pena de fixação de multa diária. Tendo em vista a sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço. Expeça-se alvará para o levantamento dos honorários periciais depositados pelo banco requerido em favor da perita atuante (p. 180/182). Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - ADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Breno de Andrade Alves (OAB 23178/MS), Mila Gomez Alves (OAB 24640/MS) Processo 0802131-40.2021.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais. Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
17/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 20:18
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:38
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 07:22
Recebimento
13/06/2024, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 08:11
Ato ordinatório
13/06/2024, 08:11
Procedência em Parte
13/06/2024, 08:11
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 10:12
Petição (Alegações finais)
25/04/2024, 15:40
Petição (Memoriais)
23/04/2024, 16:26
Ato ordinatório
04/04/2024, 07:04
Publicação
03/04/2024, 20:14
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:35
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:50
Recebimento
27/02/2024, 21:43
Mero expediente
27/02/2024, 21:43
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:07
Publicação
07/12/2023, 20:15
Ato ordinatório
07/12/2023, 07:36
Ato ordinatório
06/12/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:07
Ato ordinatório
22/11/2023, 13:06
Ato ordinatório
22/11/2023, 11:57
Decurso de Prazo
22/11/2023, 11:56
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:15
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:15
Ato ordinatório
24/08/2023, 06:09
Publicação
23/08/2023, 20:15
Ato ordinatório
23/08/2023, 07:36
Ato ordinatório
23/08/2023, 07:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:51
Ato ordinatório
03/08/2023, 10:11
Ato ordinatório
02/08/2023, 14:30
Ato ordinatório
02/08/2023, 14:29
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:12
Ato ordinatório
14/07/2023, 02:43
Ato ordinatório
13/07/2023, 02:31
Ato ordinatório
24/05/2023, 12:05
Expedição de documento (Carta)
24/05/2023, 12:00
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:55
Ato ordinatório
06/03/2023, 09:49
Ato ordinatório
27/02/2023, 11:51
Ato ordinatório
27/02/2023, 11:50
Ato ordinatório
27/02/2023, 07:17
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 19:21
Ato ordinatório
16/12/2022, 15:12
Publicação
12/12/2022, 20:19
Ato ordinatório
09/12/2022, 07:36
Ato ordinatório
08/12/2022, 14:29
Recebimento
18/10/2022, 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2022, 19:44
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 20:58
Ato ordinatório
13/09/2022, 13:16
Publicação
12/09/2022, 20:17
Ato ordinatório
12/09/2022, 07:35
Ato ordinatório
09/09/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:52
Ato ordinatório
25/08/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:21
Publicação
22/08/2022, 20:09
Ato ordinatório
22/08/2022, 07:33
Ato ordinatório
19/08/2022, 17:47
Recebimento
18/08/2022, 19:26
Outras Decisões
18/08/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:09
Publicação
14/06/2022, 20:12
Ato ordinatório
13/06/2022, 07:32
Ato ordinatório
10/06/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:06
Recebimento
27/05/2022, 21:21
Mero expediente
27/05/2022, 21:21
Petição (Replica)
11/05/2022, 08:06
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 18:16
Ato ordinatório
09/05/2022, 08:46
Decurso de Prazo
09/05/2022, 08:46
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:37
Publicação
01/04/2022, 20:12
Ato ordinatório
01/04/2022, 07:34
Ato ordinatório
31/03/2022, 16:55
Petição (Contestação)
31/03/2022, 16:23
Ato ordinatório
11/03/2022, 12:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/03/2022, 17:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2022, 08:06
Ato ordinatório
24/01/2022, 03:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 18:35
Publicação
13/01/2022, 20:08
Ato ordinatório
13/01/2022, 13:06
Expedição de documento (Carta)
13/01/2022, 13:05
Ato ordinatório
13/01/2022, 07:33
Ato ordinatório
12/01/2022, 13:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2022, 13:06
Ato ordinatório
12/01/2022, 13:06
Ato ordinatório
12/01/2022, 13:04
Ato ordinatório
20/12/2021, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2021, 16:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))