Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3222451/MS (2026/0096889-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MATARUCO PINTO
AGRAVANTE: ALAOR ALVES PINTO JUNIOR
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI - PR103221
RAPHAEL FARIAS MARTINS - MS030497
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS026449
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3222451/MS (2026/0096889-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MATARUCO PINTO
AGRAVANTE: ALAOR ALVES PINTO JUNIOR
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI - PR103221
RAPHAEL FARIAS MARTINS - MS030497
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS026449
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3222451/MS (2026/0096889-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MATARUCO PINTO
AGRAVANTE: ALAOR ALVES PINTO JUNIOR
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI - PR103221
RAPHAEL FARIAS MARTINS - MS030497
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS026449
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Agravante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP
Agravo em Recurso Especial nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Agravante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Agravante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/02/2026.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Recorrente: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP
Recurso Especial nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Maria Aparecida Mataruco Pinto. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Recorrente: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Recorrente: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:59
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
20/01/2026, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Embargante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, mantendo a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se há omissão e contradição no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. IV. DISPOSITIVO: 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes: artigos 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante: TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0800119-69.2021.8.12.0037. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3222451/MS (2026/0096889-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MATARUCO PINTO
AGRAVANTE: ALAOR ALVES PINTO JUNIOR
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI - PR103221
RAPHAEL FARIAS MARTINS - MS030497
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS026449
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Agravante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP
Agravo em Recurso Especial nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Agravante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Agravante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/02/2026.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Recorrente: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP
Recurso Especial nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Maria Aparecida Mataruco Pinto. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Recorrente: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Recorrente: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:59
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
20/01/2026, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Embargante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, mantendo a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se há omissão e contradição no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. IV. DISPOSITIVO: 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes: artigos 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante: TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0800119-69.2021.8.12.0037. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Embargante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Embargante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:58
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
21/10/2025, 20:02
Expedida/certificada
14/10/2025, 13:12
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:59
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:59
Publicação
13/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Apelante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802635-50.2015.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Apelante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EMPRESARIAL - CAPITAL DE GIRO - inaplicabilidade do CDC. ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - INADIMPLÊNCIA DOS REQUERIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar: a) preliminar de inépcia da inicial; b) se há incidência do CDC à relação jurídica das partes; c) se há cobrança indevida de valores; d) se há abusividade nos juros remuneratórios contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petiçãoinicialsó deve ser indeferida porinépcia(art. 330, I, do CPC), quando apresente um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. 4. Conforme o entendimento no STJ, "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional". 5. Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Considerando que os requeridos/apelantes não comprovaram a amortização de todos os valores que lhes foram creditados, por razão do contrato de capital de giro firmado, resta devido o valor apurado na sentença. 7. Háinovaçãorecursalquando a matéria trazida no recurso deapelaçãonão foi anteriormente arguida e apreciada pelo juiz de primeiro grau.Nos termos do art. 1.014, do CPC, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas naapelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes: art. 3º, do CDC; art. 322, 330, 373 e 1.014, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.898/SP. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802635-50.2015.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/10/2025, 01:25
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:18
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:18
Não-Provimento
09/10/2025, 19:06
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:16
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 13:09
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
08/10/2025, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/10/2025, 16:07
Publicação
29/09/2025, 00:01
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:35
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:50
Ato ordinatório
25/09/2025, 01:59
Publicação
25/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR)
Apelante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP
Apelação Cível nº 0802635-50.2015.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Defiro o pedido de adiamento formulado à f. 470-473. Intime-se.
25/09/2025, 00:00
Deliberação em Sessão (adiado o julgamento)
24/09/2025, 14:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 06:46
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 17:45
Mero expediente
23/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:06
Publicação
15/09/2025, 00:01
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:58
Inclusão em pauta
11/09/2025, 17:53
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:45
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:19
Distribuição (prevenção)
02/09/2025, 16:17
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:16
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:00
Recebimento
01/09/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 465.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:09
Definitivo
11/04/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto (OAB: 9204/MS)
Embargante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto (OAB: 9204/MS) Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO VIRTUAL - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E TEMPESTIVA DE OPOSIÇÃO - ERRO MATERIAL VERIFICADO - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que visa a nulidade do acórdão que julgou o recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao ser proferido em julgamento virtual diante de expressa e tempestiva oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Provimento n. 411, de 12/06/2018, haverá o julgamento virtual quando não houver oposição manifestada das partes no prazo de cinco dias úteis. Assim, considerando que o embargante, na ocasião do julgamento do recurso de apelação, manifestou oposição no prazo legal, resta configurada a nulidade do julgamento virtual. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso acolhido. Dispositivos relevantes: artigos 937 e 1.022, do CPC; Provimento n. 411/2018. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto (OAB: 9204/MS)
Embargante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto (OAB: 9204/MS) Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a):
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto (OAB: 9204/MS)
Embargante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto (OAB: 9204/MS) Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802635-50.2015.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:47
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
12/03/2025, 13:29
Ato ordinatório
06/03/2025, 22:09
Expedida/certificada
06/03/2025, 09:26
Ato ordinatório
06/03/2025, 03:01
Ato ordinatório
06/03/2025, 02:19
Publicação
06/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto (OAB: 9204/MS) Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR)
Apelante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto (OAB: 9204/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EMPRESARIAL - CAPITAL DE GIRO - inaplicabilidade do CDC. ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - INADIMPLÊNCIA DOS REQUERIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar: a) preliminar de inépcia da inicial; b) se há incidência do CDC à relação jurídica das partes; c) se há cobrança indevida de valores; d) se há abusividade nos juros remuneratórios contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petiçãoinicialsó deve ser indeferida porinépcia(art. 330, I, do CPC), quando apresente um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. 4. Conforme o entendimento no STJ, "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional". 5. Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Considerando que os requeridos/apelantes não comprovaram a amortização de todos os valores que lhes foram creditados, por razão do contrato de capital de giro firmado, resta devido o valor apurado na sentença. 7. Háinovaçãorecursalquando a matéria trazida no recurso deapelaçãonão foi anteriormente arguida e apreciada pelo juiz de primeiro grau.Nos termos do art. 1.014, do CPC, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas naapelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes: art. 3º, do CDC; art. 322, 330, 373 e 1.014, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.898/SP. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802635-50.2015.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto (OAB: 9204/MS) Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR)
Apelante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto (OAB: 9204/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802635-50.2015.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a):
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:06
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:36
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:50
Não-Provimento
28/02/2025, 09:50
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:07
Inclusão em pauta
27/02/2025, 18:09
Ato ordinatório
27/02/2025, 02:17
Publicação
27/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto (OAB: 9204/MS) Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR)
Apelante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto (OAB: 9204/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802635-50.2015.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:30
Distribuição (sorteio)
26/02/2025, 15:30
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:27
Recebimento
26/02/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS) Processo 0802635-50.2015.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco do Brasil S/A - Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Raphael Farias Martins (OAB 43386/PR), Gustavo Roberto Ferreira do Couto (OAB 9204/MS), Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB 46549/PR), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS) Processo 0802635-50.2015.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqda: Alaor Alves Pinto Junior, Maria Aparecida Mataruco Pinto, Shirlene Mataruco de Angelo EPP - DECIDO. Ab initio, imperioso relembrar o alcance dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração se tratam de recurso previsto nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil - CPC.Tal instrumento processual visa a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o este deveria se manifestar. Os embargos de declaração se prestam, ainda, para a correção de erro material. Contudo, não se admite, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito de causa já decidida. Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso vertente, os embargos de declaração carecem de procedência, pois da simples leitura da petição de oposição dos embargos se percebe, claramente, o inconformismo da embargante quanto ao resultado do processo, em nítida intenção de alterar o meritum causae. Porém, esse inconformismo só poderá ser resolvido na via recursal própria e que está posta à disposição das partes. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, tampouco qualquer divergência relativamente a sua fundamentação e parte dispositiva a ser esclarecida, deve a sentença persistir tal como está lançada. Pelos argumentos acima expostos, deixo de acolher os embargos de declaração. Publique. Registre. Intimem-se.