Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de f. 222: "Vistos etc. Não obstante as alegações de fls. 204/209, tenho ser o caso de indeferimento do pedido de suspensão, haja vista que, já houve sentença de mérito transitada em julgado, e não foi informado ou comprovado a existência de nenhuma decisão judicial de preceito vinculante, ou eventual recurso recebido na forma dos dos recursos repetitivos, determinando-se a suspensão do presente feito. Portanto, determino o regular seguimento do feito. Assim, diante da renúncia noticiada às fls. 213/220, intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, constituindo novo advogado, salientando-a de que os autos tramitarão independentemente da sua intimação, em caso da sua não nomeação de outro patrono. Às providências necessárias."