Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3052898/MS (2025/0358318-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINERAÇÃO ORO YTE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO PRADEBON - MS006720B
EDUARDO SENA CARVALHO - MS028388
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: LUIS PAULO DOS REIS - MS010236
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINERAÇÃO ORO YTE LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 604): APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - DECISÃO SUCINTA, MAS FUNDAMENTADA - QUESTÃO JÁ ANALISADA NO PRIMEIRO ACÓRDÃO - MÉRITO - TFRM - TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS - DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE CRIOU A REFERIDA TAXA - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL – SUSPENSÃO DETERMINADA - INCIDENTE INSTAURADO E JULGADO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE QUESTÃO IDÊNTICA EM OUTRO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 1º A 13 DA LEI ESTADUAL N. 4.301/2012 DECLARADOS CONSTITUCIONAIS PELO ÓRGÃO ESPECIAL NOS AUTOS 0825570-88.2013.8.12.0001/50000 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária onde se discute a legalidade da cobrança da "Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e Aproveitamento de Recursos Minerários" com base nos artigos 1º a 13 da Lei Estadual 4.301/2012, que instituíram no âmbito estadual a referida Taxa. Verificada a constitucionalidade dos art. 1º a 13, da Lei n. 4.301/2012, conforme o decidido em questão idêntica no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0825570-88.2013.8.12.0001/50000, correta a sentença que julgou improcedente o pedido declaratório e de restituição de valores pagos, com fundamento na competência comum fiscalizadora existente entre o Estado e a União nas questões ambientais. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial (e-STJ fls. 733/746), a parte recorrente aponta violação dos arts. 77 e 78 do CTN. Sustenta a ilegalidade de taxa, alegando, em síntese, "que até julho de 2014, a TFRM instituída pelo recorrido não guarda qualquer relação com o efetivo e concreto exercício do poder de polícia pelo IMASUL quanto às atividades de extração minerária" (e-STJ fl. 745). Contrarrazões apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidentes as Súmulas 280 e 284 do STF (e-STJ fls. 928/933), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.393/1.401). Oferecida contraminuta. Passo a decidir. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento pela inviabilidade de análise da apontada ofensa aos arts. 77, 78 e 79 do CTN, uma vez que reproduzem regras dos arts. 145 e 150 da Constituição da República, sendo certo que a interpretação da matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 77 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o exame de eventual ofensa aos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.889.818/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAO. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTS. 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento pela inviabilidade de análise da apontada ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, uma vez que reproduzem regras dos arts. 145 e 150 da Constituição da República; e a interpretação da matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.204.610/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Ademais, embora fundamente o recurso especial também com base no art. 105, III, "b", da Constituição Federal, a recorrente nem mesmo aponta, com precisão, o ato de governo local supostamente contestado, evidenciando a deficiência de fundamentação suficiente para atrair a incidência da Súmula 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA