Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Deixo de conhecer da petição de fls. 607, porquanto não houve nenhuma Impugnação de Cumprimento de Sentença a ser analisada por ocasião da sentença, mas sim depósito voluntário efetuado pela parte executada (fls. 589/595), que compareceu aos autos, sem sequer ter sido intimada do início do cumprimento de sentença, e depositou o valor que entendia devido. Ademais, as datas do ajuizamento do Cumprimento de Sentença e do depósito voluntário são diferentes, de modo que os valores não seriam mesmo idênticos. Assim, cumpra-se a sentença de fls. 600 e, após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Às providências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Deixo de conhecer da petição de fls. 607, porquanto não houve nenhuma Impugnação de Cumprimento de Sentença a ser analisada por ocasião da sentença, mas sim depósito voluntário efetuado pela parte executada (fls. 589/595), que compareceu aos autos, sem sequer ter sido intimada do início do cumprimento de sentença, e depositou o valor que entendia devido. Ademais, as datas do ajuizamento do Cumprimento de Sentença e do depósito voluntário são diferentes, de modo que os valores não seriam mesmo idênticos. Assim, cumpra-se a sentença de fls. 600 e, após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Às providências necessárias.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 11:03
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:47
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:20
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:20
Recebimento
17/11/2025, 17:08
Mero expediente
17/11/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 18:49
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 09:51
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:31
Publicação
23/10/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para regularizar sua representação processual no prazo de 05 dias, tendo em vista que a procuração juntada as fls. 143/148 perdeu a validade.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:10
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
20/10/2025, 13:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/10/2025, 17:18
Publicação
08/10/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença fls. 600, Primeiramente, anote-se a fase de Cumprimento de Sentença. Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls.594 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 598/599, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:47
Recebimento
06/10/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 13:35
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2025, 13:35
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:55
Ato ordinatório
30/09/2025, 14:20
Publicação
30/09/2025, 05:44
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
26/09/2025, 17:23
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/08/2025, 15:06
Publicação
28/08/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:39
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:14
Trânsito em julgado
26/08/2025, 17:13
Reativação
22/08/2025, 10:42
Reativação
22/08/2025, 10:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - MÉRITO - PAGAMENTO DE VALORES PELA SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO - EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS DANIFICADOS - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - FATO ADMINISTRATIVO E DANOS COMPROVADOS - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos eletrônicos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801466-83.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negara provimento ao recurso, e de ofício alteraram a base de cálculo da verba honorária, nos termos do voto do Relator..
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801466-83.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801466-83.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801466-83.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:02
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 15:02
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 15:02
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:49
Petição (Contra-razões)
24/01/2025, 11:21
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:47
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Aliança do Brasil Seguros S/A -
Réu: Elektro Redes S/A - Sentença de fls. 542/543: "Assim, acolho os embargos de declaração, cuja parte dispositiva passará assim a constar: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam: A) homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida pela parte autora do valor pago ao segurado João Admar Custódio Lopes Eireli ME (fl. 444), vez que esta contou com a concordância da parte requerida (fl. 476), e julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, com relação ao referido pedido, condenando a parte autora que desistiu ao pagamento de honorários advocatícios, o quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito. B) julgo procedente os pedidos contidos na exordial acerca dos demais segurados, para o fim de condenar a Requerida ao pagamento da importância de R$ 36,729,49 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), atualizada pelo IPCA, desde a data do desembolso (fls.33, 55, 80, 132 e 142), e juros de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, a inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito". No mais, persiste a sentença como tal está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a sistemática prevista no artigo 1.010, § 3º, do NCPC,
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE) Processo 0801466-83.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação de fls.497/534, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências"
13/01/2025, 00:00
Publicação
10/01/2025, 20:35
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
09/01/2025, 17:54
Recebimento
08/01/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 13:53
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:53
Procedência
08/01/2025, 12:37
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:30
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 12:39
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:11
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aliança do Brasil Seguros S/A -
Réu: Elektro Redes S/A - Fica a parte interessada INTIMADA a se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte contrária. Prazo: 5 dias.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE) Processo 0801466-83.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:56
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:01
Petição (Apelação)
25/10/2024, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 16:35
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:35
Publicação
07/10/2024, 20:51
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:34
Recebimento
03/10/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 16:36
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:36
Procedência
03/10/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aliança do Brasil Seguros S/A -
Réu: Elektro Redes S/A - Sobre o pedido de exclusão do requerido João Admar Custodio Lopes Eireli ME, às fls. 444, item2, manifeste-se a parte ré.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE) Processo 0801466-83.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -