Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc... I. Não conheço os embargos de declaração opostos às fls. 372/375 posto que nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil e da jurisprudência, não é cabível recurso em face de despacho sem cunho decisório, eis que não houve deferimento da conversão em perdas e danos, mas sim, determinação de intimação da parte requerente para apresentar os documentos para embasar o pedido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local examinou a controvérsia e concluiu pela natureza de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, afastando a violação do art. 1.022, I, do CPC.5. O ato que apenas determina a intimação para cumprimento da sentença não possui carga decisória e é irrecorrível, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, incide a Súmula n. 83 do STJ.6. A alegada violação do art. 93, IX, da CF não pode ser analisada em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e reconhece a natureza de despacho de mero expediente, afastando a violação do art. 1.022, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a intimação para cumprir a sentença não tem conteúdo decisório e é irrecorrível. 3. Ofensa ao art. 93, IX, da CF não é examinável em recurso especial. 4. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.022, 2º, 10, 513, § 1º, 492, 85, § 11, 995, parágrafo único; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.475/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022.(AREsp n. 3.042.858/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) destaquei II. Fls.378/381. Assim, manifestem-se as requeridas, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o pedido de conversão em perdas e danos. III. Às providências e intimações necessárias.