Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Agravante: Josemir Targino Pedro DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Bodoquena Proc. Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da aplicação do Tema 1313 do STJ. O recurso buscava afastar a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas de saúde, pleiteando a adoção dos critérios previstos nos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios podem ser fixados com base no valor da causa ou no benefício econômico, em vez de por equidade; (ii) estabelecer se é necessário sobrestar o feito até o julgamento do Tema 1255 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema 1313 (REsp 2.166.690/RN e REsp 2.169.102/AL), fixou tese no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando a aplicação dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 85 do CPC. 4. O arbitramento com base no valor da causa ou no benefício econômico não se aplica, pois as prestações em saúde não se transferem ao patrimônio do autor, constituindo obrigações personalíssimas e de valor inestimável. 5. O art. 85, § 8º-A, do CPC não incide nesses casos, pois a própria tese firmada no Tema 1313 exclui sua aplicação, consolidando a equidade como critério de fixação de honorários. 6. Não há necessidade de sobrestamento em decorrência do Tema 1255 do STF, porquanto não foi determinado o sobrestamento pela Suprema Corte e tal precedente não guarda consonância com o presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, com exclusão da aplicação dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 85 do CPC. 2. O art. 85, § 8º-A, do CPC não se aplica às demandas de saúde contra o Poder Público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A; art. 1.030, I, b; art. 1.021. CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313, REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.6.2025; STF, RE 1.035.126 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.9.2017; STF, ARE 930.647-AgRg, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.4.2016; STF, ARE 940.027-AgRg, Rel. Min. Rosa Weber, j. 14.4.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.723.890/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.289.913/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.6.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.842.390/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.5.2023.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800901-11.2022.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente