Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tatiele Rodrigues de Oliveira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) O autor/recorrente peticionou às p. 234/236 a fim de rediscutir a matéria objeto do acórdão de não provimento do recurso de apelação. Todavia, a prestação jurisdicional referente ao recurso de apelação encerrou-se depois do julgamento pela 5ª Câmara Cível do recurso interposto. Eventual pretensão de reanálise da matéria deveria ser objeto do recurso cabível, como embargos de declaração ou recursos aos tribunais superiores. A petição apresentada pelo recorrente em 20 de fevereiro sequer pode ser autuada em separado para análise como se fosse embargos de declaração, diante da intempestividade, pois o prazo recursal de 5 dias encerrou em 11 de fevereiro. Portanto, deixo de analisar a petição. Int.
Apelação Cível nº 0802444-69.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
28/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
26/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tatiele Rodrigues de Oliveira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE ALTERAÇÃO SEM PREVISÃO LEGISLATIVA - SENTENÇA MANTIDA. O cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo não é legítimo, pois constitui um fator de indexação, o que viola dispositivo constitucional. Contudo, ainda que não seja regular a utilização salário mínimo como indexador, o Poder Judiciário não pode determinar a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico da parte apelante, tendo em vista que não possui poderes legislativos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802444-69.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•28/02/2025, 00:00
Acórdão
•04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:58
Publicação
07/03/2025, 20:34
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:46
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:44
Reativação
06/03/2025, 12:38
Reativação
06/03/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tatiele Rodrigues de Oliveira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) O autor/recorrente peticionou às p. 234/236 a fim de rediscutir a matéria objeto do acórdão de não provimento do recurso de apelação. Todavia, a prestação jurisdicional referente ao recurso de apelação encerrou-se depois do julgamento pela 5ª Câmara Cível do recurso interposto. Eventual pretensão de reanálise da matéria deveria ser objeto do recurso cabível, como embargos de declaração ou recursos aos tribunais superiores. A petição apresentada pelo recorrente em 20 de fevereiro sequer pode ser autuada em separado para análise como se fosse embargos de declaração, diante da intempestividade, pois o prazo recursal de 5 dias encerrou em 11 de fevereiro. Portanto, deixo de analisar a petição. Int.
Apelação Cível nº 0802444-69.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
28/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
26/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tatiele Rodrigues de Oliveira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE ALTERAÇÃO SEM PREVISÃO LEGISLATIVA - SENTENÇA MANTIDA. O cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo não é legítimo, pois constitui um fator de indexação, o que viola dispositivo constitucional. Contudo, ainda que não seja regular a utilização salário mínimo como indexador, o Poder Judiciário não pode determinar a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico da parte apelante, tendo em vista que não possui poderes legislativos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802444-69.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tatiele Rodrigues de Oliveira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE ALTERAÇÃO SEM PREVISÃO LEGISLATIVA - SENTENÇA MANTIDA. O cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo não é legítimo, pois constitui um fator de indexação, o que viola dispositivo constitucional. Contudo, ainda que não seja regular a utilização salário mínimo como indexador, o Poder Judiciário não pode determinar a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico da parte apelante, tendo em vista que não possui poderes legislativos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802444-69.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tatiele Rodrigues de Oliveira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802444-69.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tatiele Rodrigues de Oliveira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802444-69.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:52
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2025, 13:52
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2025, 13:52
Ato ordinatório
24/01/2025, 10:00
Petição (Contra-razões)
21/01/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:52
Petição (Apelação)
18/12/2024, 16:45
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tatiele Rodrigues de Oliveira -
Intimação - ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0802444-69.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.