Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2025, 18:24
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 15:54
Ato ordinatório
06/08/2025, 13:31
Custas
30/07/2025, 15:59
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:07
Publicação
30/06/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 20:08
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:42
Custas
26/06/2025, 07:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:03
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:48
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:47
Recebimento
16/06/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 15:20
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:19
Homologação de Transação
16/06/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 09:01
Custas
03/06/2025, 09:01
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 15:04
Reativação
29/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:02
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:37
Publicação
27/05/2025, 07:43
Custas
27/05/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 09:07
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2025, 08:02
Custas
22/05/2025, 17:41
Definitivo
22/05/2025, 12:34
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:46
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:55
Publicação
13/05/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luíza de Barros Vieira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0802974-24.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:57
Recebimento
07/05/2025, 18:56
Mero expediente
07/05/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 13:53
Expedição de documento (Carta)
07/05/2025, 13:47
Expedição de documento (Carta)
07/05/2025, 13:47
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:09
Publicação
07/05/2025, 00:15
Custas
06/05/2025, 18:02
Custas
06/05/2025, 18:01
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 13:52
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:52
Trânsito em julgado
30/04/2025, 19:00
Reativação
30/04/2025, 13:50
Reativação
30/04/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiza de Barros Vieira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. MÉRITO. DANO MORAL - DESCONTOS INDEVIDOS QUE DURARAM POR MAIS DE UM ANO E CULMINARAM EM PREJUÍZO DE VALOR ELEVADO - CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802974-24.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação juridica e a restituição dos valores cobrados indevidamente, contudo, não condenando ao pagamento de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber preliminarmente se (i) há ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito se (i) caracterizada a ocorrência de dano moral e, em caso positivo, apurar o quantum a ser abritrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Os danos morais, pela sua natureza de extrapatrimonialidade, são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores da mesma em sociedade ou a sua própria integridade físico-psíquica, atingindo a sua honra, reputação, afeição, integridade física etc.. 5.No caso dos autos, configurado o dano moral, considerando que os descontos perduraram por mais de um ano e culminaram em prejuízo de valor elevado. 6.Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSTIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Cível n. 0800195-31.2023.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiza de Barros Vieira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802974-24.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a):
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiza de Barros Vieira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802974-24.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:50
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 12:50
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 12:50
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 15:30
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:12
Petição (Contra-razões)
21/03/2025, 13:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:50
Publicação
28/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luíza de Barros Vieira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0802974-24.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
27/02/2025, 06:43
Petição (Apelação)
26/02/2025, 11:30
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:44
Publicação
05/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Luíza de Barros Vieira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Intimação da sentença:...Frente ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Luíza de Barros Vieira nos autos desta demanda proposta em face de Banco Bradesco S/A e Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, assim fazendo para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto destes autos. Por consequência, determino à parte ré que suspenda os descontos que estão sendo feitos, pena de multa que estabeleço, por desconto, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, deverá a parte ré ser intimada pessoalmente dos termos desta sentença; b) condenar Banco Bradesco S/A e Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, solidariamente, a restituir a Luíza de Barros Vieira os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios pela Taxa Selic (art. 406, § 1º, CC), ambos a partir de cada desconto, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar Banco Bradesco S/A e Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil; d) julgar improcedente o pedido de condenação de Banco Bradesco S/A e Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, condenando Luíza de Barros Vieira ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade; e) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de partes, devendo ser observado em relação à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0802974-24.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
03/02/2025, 08:51
Recebimento
31/01/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 17:21
Ato ordinatório
31/01/2025, 17:21
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 14:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:30
Ato ordinatório
19/12/2024, 13:00
Publicação
19/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luíza de Barros Vieira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda -
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0802974-24.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, pelos Correios, para regularizar sua representação processual, em cinco dias, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Intimem-se
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:32
Expedição de documento (Carta)
17/12/2024, 18:31
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:58
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:12
Mero expediente
17/12/2024, 12:06
Publicação
10/12/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Luíza de Barros Vieira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Fls. 298/300: não conheço da petição, pois não é parte nos autos. Cumpra-se a decisão de fl. 294. Intimem-se
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0802974-24.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:51
Conclusão (para julgamento)
06/12/2024, 13:54
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:30
Recebimento
02/12/2024, 17:39
Mero expediente
02/12/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:01
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:05
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:05
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:37
Publicação
01/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Luíza de Barros Vieira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Tendo em vista ter sido determinado o desentranhamento da contestação e de documentos de terceiro, resta prejudicada a análise do requerimento de realização da prova pericial. Assim, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado. Cientificadas as partes, encaminhem-se os autos à fila de sentença. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0802974-24.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:56
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:37
Recebimento
15/10/2024, 16:26
Mero expediente
15/10/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 16:22
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 15:48
Publicação
07/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luiza de Barros Vieira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda -...Rejeito a preliminar suscitada.A preliminar de ilegitimidade passiva de PSERV – Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, por sua vez, também deve ser repelida, pois, ainda que atue apenas para operacionalizar a cobrança dos valores acertados entre fornecedor e consumidor, tal situação não dispensa a sua atuação com licitude, o que é questionado na petição inicial e, portanto, atrai a sua legitimidade passiva.Afasto a preliminar referida.No tocante ao comparecimento de SP Gestão de Negócios Ltda, importante salientar que, reconhecida a legitimidade passiva de PSERV – Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, não há falar em substituição do polo passivo, tendo em vista não caber ao juízo definir à parte autora com quem deve litigar, mas apenas identificar a correta inserção nos respectivos polos, o que veio a ocorrer.Assim, ao manifestar-se sobre a contestação, não tendo pleiteado a substituição do polo passivo, não deve ser admitida a inclusão de SP Gestão de Negócios Ltda como parte, razão pela qual afasto tal pedido, mormente por não caracterizar-se o litisconsórcio passivo necessário.Por consequência, determino o desentranhamento das petições e documentos de fls. 75/154.Após, voltem conclusos. Às providências. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0802974-24.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:53
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:29
Recebimento
12/09/2024, 13:20
Outras Decisões
12/09/2024, 13:20
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:31
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:47
Publicação
21/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luiza de Barros Vieira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Às providências. Intimem-se
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0802974-24.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:54
Ato ordinatório
19/08/2024, 12:46
Mero expediente
29/07/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 10:49
Petição (Replica)
25/07/2024, 15:05
Ato ordinatório
10/07/2024, 10:15
Publicação
04/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luiza de Barros Vieira -
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0802974-24.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Intime-se a Luiza de Barros Vieira para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Após, façam-me conclusos para deliberação. A questão relativa à ilegitimidade da Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda será decidida após a manifestação da autora. Às providências. Intimem-se.