ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
TOBIAS FERREIRA PINHEIRO
OAB/MS 13205·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/PB 14139·CPF·Representa: Autor
JUNIA ELOIZE MUNIZ FERREIRA
OAB/MS 24404·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 14:36
Ato ordinatório
18/06/2026, 11:16
Publicação
18/06/2026, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação de cumprimento de sentença oposta às fls. 1089/1108, bem como acerca dos documentos de fls. 1109/1121.
18/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 12:33
Ato ordinatório
17/06/2026, 07:53
Ato ordinatório
16/06/2026, 13:02
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/06/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 15:12
Publicação
20/05/2026, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC).
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 07:43
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC).
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 07:43
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/05/2026, 14:28
Recebimento
13/05/2026, 11:37
Mero expediente
13/05/2026, 11:36
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 17:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2026, 09:24
Reativação
29/04/2026, 15:34
Reativação
29/04/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3023660/MS (2025/0313185-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - MS026370A
AGRAVADO: ANTONIETA PALMA OLIVEIRA
ADVOGADO: TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS013205
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3023660/MS (2025/0313185-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - MS026370A
AGRAVADO: ANTONIETA PALMA OLIVEIRA
ADVOGADO: TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS013205
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3023660/MS (2025/0313185-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
DANIEL SEBADELHE ARANHA - MS026370A
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
LUIZA RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA DE CARVALHO - PB034286
AGRAVADO: ANTONIETA PALMA OLIVEIRA
ADVOGADOS: TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS013205
LAIANNE MONTEIRO GOIS - MS014906
JUNIA ELOIZE MUNIZ FERREIRA - MS024404
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3023660/MS (2025/0313185-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - MS026370A
AGRAVADO: ANTONIETA PALMA OLIVEIRA
ADVOGADO: TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS013205
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Anote-se no sistema a nova representação processual da parte apelante, nos termos do requerimento juntado às f. 794-821. Após, aguarde-se o julgamento do sequencial n. 50003. I.C.
Apelação Cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3023660/MS (2025/0313185-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
AGRAVADO: ANTONIETA PALMA OLIVEIRA
ADVOGADO: TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS013205
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023660/MS (2025/0313185-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
AGRAVADO: ANTONIETA PALMA OLIVEIRA
ADVOGADO: TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS013205
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3023660/MS (2025/0313185-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
AGRAVADO: ANTONIETA PALMA OLIVEIRA
ADVOGADO: TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS013205
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Agravada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0803429-77.2020.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Agravada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0803429-77.2020.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Agravada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0803429-77.2020.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Recorrido: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS)
Recurso Especial nº 0803429-77.2020.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. I.C.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Recorrido: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0803429-77.2020.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Recorrido: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0803429-77.2020.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Embargada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia por danos decorrentes de incêndio em propriedade rural. A embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no julgamento, argumentando que o laudo produzido durante a investigação policial não foi devidamente considerado e que a decisão não analisou a obrigação do proprietário do imóvel quanto à realização de aceiros preventivos. Prequestiona a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao desconsiderar o laudo produzido durante a investigação policial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à obrigação do proprietário rural de manter aceiros preventivos; (iii) verificar se há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente as provas constantes nos autos, incluindo o boletim de ocorrência e o laudo pericial judicial, que concluíram que o incêndio teve como causa preponderante um curto-circuito na rede elétrica, não havendo omissão na análise das provas. A alegação de que a proprietária do imóvel deveria manter aceiros preventivos não encontra amparo legal, pois não há exigência normativa nesse sentido, conforme já consignado no acórdão embargado. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e analisada no julgamento. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não se confunde com a existência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível sua utilização para rediscussão da matéria. A rejeição dos embargos não implica aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não se verifica intuito manifestamente protelatório da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise expressa de provas relevantes nos autos afasta a alegação de omissão ou obscuridade do acórdão. A obrigação de manter aceiros preventivos não decorre do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.651/2012. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, bastando que a matéria tenha sido enfrentada no julgamento. A rejeição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento não configura omissão da decisão embargada. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta intencionalmente protelatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.651/2012, art. 2º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016; TJMG, Apelação Cível 1.0223.09.285365-2/001, Rel. Des. Tarcisio Martins Costa, 9ª Câmara Cível, j. 25.05.2010, pub. 08.06.2010. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora..
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Embargada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Embargada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, voltem conclusos. Intime-se.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Embargada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Embargada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes de incêndio em propriedade rural. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pelo rompimento de cabo de energia que teria causado o incêndio, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, além de danos morais no valor de R$ 15.000,00. A apelante insurge-se contra a imposição de multa por embargos declaratórios protelatórios, a conclusão pericial sobre a causa do incêndio, a fixação dos lucros cessantes e danos materiais, bem como o arbitramento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão:(i) verificar a responsabilidade da concessionária pelo incêndio em propriedade rural;(ii) analisar a existência de culpa concorrente da parte autora;(iii) avaliar a comprovação dos danos materiais e lucros cessantes;(iv) examinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais;(v) decidir sobre a validade da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica é configurada pela falha na prestação do serviço, comprovada pelo conjunto probatório, incluindo laudo pericial que apontou o rompimento de cabo de energia como causa provável do incêndio. A alegação de culpa concorrente não se sustenta, pois inexiste norma que imponha ao proprietário rural a adoção de medidas de prevenção e combate a incêndios, tampouco ficou demonstrado que tais medidas reduziriam os danos. Os danos materiais e lucros cessantes foram devidamente comprovados por meio de laudo pericial, que apurou os valores sem margem de estimativa. Parte do pedido foi excluída por ausência de comprovação, conforme reconhecido na sentença. O valor dos danos morais, inicialmente fixado em R$ 15.000,00, é reduzido para R$ 10.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, o grau da ofensa e os precedentes da Câmara Cível para casos similares. A multa por embargos de declaração protelatórios é mantida, pois a parte apelante utilizou o recurso com intuito de rediscutir o mérito, sem apontar obscuridade, contradição ou omissão, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, VII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados por falha na prestação do serviço, quando demonstrada a relação de causalidade entre o evento danoso e a conduta omissiva ou comissiva da empresa. Não cabe imputação de culpa concorrente ao proprietário rural pela ausência de medidas de prevenção de incêndios, uma vez que a causa preponderante foi a má prestação do serviço oferecido pela concessionária. A redução do valor dos danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade jurisprudencial. Embargos de declaração opostos com intuito protelatório ensejam a aplicação de multa, conforme art. 80, VII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, II, 80, VII, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.570.980/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.03.2016; STJ, REsp nº 1.812.897/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.06.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Campo Grande, 4 de fevereiro de 2025. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli - Relatora
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Interessada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) DECISÃO O Sr. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo.
Conflito de competência cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Suscitante: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Trata-se de conflito de competência suscitado pela MM Desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da discordância havida quanto à competência para processamento e julgamento do Recurso de Apelação interposto por Energisa Mato Grosso do Sul em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0803429-77.2020.8.12.0018 que julgou parcialmente procedente os pedidos de indenização formulado por Antonieta Palma Oliveira. O recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Sideni Soncini Pimentel, igualmente Membro da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que determinou a redistribuição à Desembargadora suscitante por sucessão do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, que havia sido relator da apelação n° 0803562-22.2020.8.12.0018, conexa ao presente feito. A Desembargadora suscitou o presente conflito negativo, uma vez que, nos termos do art. 161, §1º, do RITJMS, em caso de aposentadoria, a prevenção é do órgão e não do magistrado. Em informações, o Desembargador suscitado exerceu o juízo de retratação, reconhecendo sua competência. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Decido Conforme informações de f. 12, o MM Desembargador suscitado exerceu o juízo de retratação, admitindo sua competência para processar e julgar o feito como relator. Vejamos:
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Des. Elizabeth Rosa Baisch no Recurso de apelação cível n. 0803429-77.2020.8.12.0018, por entender que não possui vinculação em razão da aposentadoria do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, conforme precedentes deste Tribunal. Reexaminados os autos de conflito, bem como a matéria envolvida na questão, admito a competência deste Relator para processar e julgar referido recurso, restando com isso prejudicado o incidente. Oficie-se á ilustre Desembargadora Suscitante para que remeta o recurso respectivo a este julgador, para os devidos fins. A retratação do suscitado acarretou a perda de objeto deste conflito negativo de competência. Nesse sentido: em>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL DE SERVIDOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REANÁLISE DE ACORDO COM O IAC 10, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.º, DA RESOLUÇÃO N.º 42/2010. ALTERAÇÃO INSERIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 274/2022. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO RETIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. A alteração inserida pela Resolução n.º 274/2022, que excluiu a limitação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgarem as ações de natureza pessoal de servidor contra a Fazenda Pública, prevista na Resolução n.º 42/2010, acarreta a perda do objeto do presente conflito, cuja irresignação referia-se, apenas, à fixação da competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública para processarem e julgarem tais ações. 2. Conflito prejudicado. 3. Juízo de retratação exercido.(TJMS. Conflito de competência cível n. 1600046-44.2022.8.12.0000, Juizado Especial de Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 15/08/2022, p: 17/08/2022) E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RETRATAÇÃO DO JUIZ SUSCITADO - PERDA DO OBJETO - JULGADO PREJUDICADO O CONFLITO. A retratação do juiz suscitado, de modo a reconhecer sua competência para processar e julgar a demanda, acarreta a perda do objeto do conflito negativo de competência. Julgado prejudicado o conflito.(TJMS. Conflito de competência cível n. 1600289-61.2017.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 30/05/2017, p: 05/06/2017) em>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RETRATAÇÃO DO JUIZ SUSCITADO - PERDA DO OBJETO. A retratação do juiz suscitado, de modo a reconhecer sua competência para processar e julgar a demanda, acarreta a perda do objeto do conflito negativo de competência. Conflito negativo de competência prejudicado.(TJMS. Conflito de competência cível n. 1600489-05.2016.8.12.0000, Juizado Especial de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 31/05/2016, p: 31/05/2016) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do conflito negativo de competência, em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente da retratação exercida pelo Desembargador suscitado. Encaminhe-se a apelação cível ao MM. Desembargador Sideni Soncini Pimentel.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Interessada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS)
Conflito de competência cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Suscitante: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Des. Elizabeth Rosa Baisch no Recurso de apelação cível n. 0803429-77.2020.8.12.0018, por entender que não possui vinculação em razão da aposentadoria do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, conforme precedentes deste Tribunal. Reexaminados os autos de conflito, bem como a matéria envolvida na questão, admito a competência deste Relator para processar e julgar referido recurso, restando com isso prejudicado o incidente. Oficie-se á ilustre Desembargadora Suscitante para que remeta o recurso respectivo a este julgador, para os devidos fins.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Interessada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Conflito de Competência 0803429-77.2020.8.12.0018/50000 Suscitante: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Nos termos do art. 471 do Regimento Interno desta Corte c/c art. 954 do Código de Processo Civil, remeta-se os autos à autoridade suscitada, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações acerca do presente conflito e/ou retratar-se. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, nos termos do art. 956, do CPC. P.I.C
Conflito de competência cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Suscitante: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS)
Apelação Cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Diante do exposto, suscito conflito de competência, a fim de que seja assentada a competência para o julgamento da apelação cível, como relator, ao i. Des. Sideni Soncini Pimentel, a quem foi inicialmente distribuído o recurso, processando-se na forma do art. 161, §1º, do RITJMS.
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS)
Apelação Cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Ante o exposto, em razão da prevenção ao recurso 0803562-22.2020.8.12.0018, originariamente distribuído sob a relatoria do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, já aposentado, redistribua-se a seu substituto legal. Intimem-se.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS)
Apelação Cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Ante o exposto, em razão da prevenção ao recurso 0803562-22.2020.8.12.0018, originariamente distribuído sob a relatoria do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, já aposentado, redistribua-se a seu substituto legal. Intimem-se.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:59
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 12:59
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 12:59
Ato ordinatório
13/08/2024, 10:10
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 06:49
Ato ordinatório
22/07/2024, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antonieta Palma Oliveira -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Fica a parte autora devidamente intimada a apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB 13205/MS), Junia Eloize Muniz Ferreira (OAB 24404/MS) Processo 0803429-77.2020.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -