Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelada: Antonieta Palma Oliveira Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes de incêndio em propriedade rural. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pelo rompimento de cabo de energia que teria causado o incêndio, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, além de danos morais no valor de R$ 15.000,00. A apelante insurge-se contra a imposição de multa por embargos declaratórios protelatórios, a conclusão pericial sobre a causa do incêndio, a fixação dos lucros cessantes e danos materiais, bem como o arbitramento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão:(i) verificar a responsabilidade da concessionária pelo incêndio em propriedade rural;(ii) analisar a existência de culpa concorrente da parte autora;(iii) avaliar a comprovação dos danos materiais e lucros cessantes;(iv) examinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais;(v) decidir sobre a validade da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica é configurada pela falha na prestação do serviço, comprovada pelo conjunto probatório, incluindo laudo pericial que apontou o rompimento de cabo de energia como causa provável do incêndio. A alegação de culpa concorrente não se sustenta, pois inexiste norma que imponha ao proprietário rural a adoção de medidas de prevenção e combate a incêndios, tampouco ficou demonstrado que tais medidas reduziriam os danos. Os danos materiais e lucros cessantes foram devidamente comprovados por meio de laudo pericial, que apurou os valores sem margem de estimativa. Parte do pedido foi excluída por ausência de comprovação, conforme reconhecido na sentença. O valor dos danos morais, inicialmente fixado em R$ 15.000,00, é reduzido para R$ 10.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, o grau da ofensa e os precedentes da Câmara Cível para casos similares. A multa por embargos de declaração protelatórios é mantida, pois a parte apelante utilizou o recurso com intuito de rediscutir o mérito, sem apontar obscuridade, contradição ou omissão, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, VII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados por falha na prestação do serviço, quando demonstrada a relação de causalidade entre o evento danoso e a conduta omissiva ou comissiva da empresa. Não cabe imputação de culpa concorrente ao proprietário rural pela ausência de medidas de prevenção de incêndios, uma vez que a causa preponderante foi a má prestação do serviço oferecido pela concessionária. A redução do valor dos danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade jurisprudencial. Embargos de declaração opostos com intuito protelatório ensejam a aplicação de multa, conforme art. 80, VII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, II, 80, VII, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.570.980/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.03.2016; STJ, REsp nº 1.812.897/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.06.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803429-77.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Campo Grande, 4 de fevereiro de 2025. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli - Relatora