Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202206/MS (2025/0084359-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098
RECORRIDO: R C B
REPRESENTADO POR: B C
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA - MS008228
CARLOS ROMANINI BERNARDO - MS010468
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJMS assim ementado (fl. 851): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA - PREVISÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA - NECESSIDADE DO TRATAMENTO THERASUIT - FISIOTERAPIA INTENSIVA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECUSA ATRELADA A RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER. Tratando-se o caso de relação contratual firmada com a finalidade de garantir o ideal amparo à saúde do consumidor, admitir a limitação do tratamento de doença com cobertura prevista em contrato seria inviabilizar a satisfação do fim social a que se destina. A patologia em questão está devidamente listada no rol da Organização Mundial de Saúde, de modo que o tratamento necessário deve ser custeado pela operadora do plano de saúde. De acordo com o entendimento encartado pelo Ministros do Superior Tribunal de Justiça, o mero descumprimento contratual não enseja a reparação por danos morais, assim entendida a recusa do plano de saúde fundamentada em controversa quantos as coberturas contratuais. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 872-878). Nas razões do especial (fls. 880-897), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 1.022, II, do CPC/2015, defendendo haver negativa de prestação jurisdicional, e (ii) do art. 10, I e VII, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser legítima a limitação da cobertura do método Therasuit para o tratamento da mielomenigocele oculta com PTC Bilateral e Escoliose Congênita por Hemivértebra. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 926-934). O recurso foi admitido na origem (fls. 951-953). Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso (fls. 963-968). É o relatório. Decido. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). Na mesma linha: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA. MÉTODO DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.887.055/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DE MANDANTE. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto, nos termos dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP. 1.1 A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.823/CE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) O TJMS dissentiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio do método Therasuit (cf. fls. 856-857). Em tais condições, impõe-se a reforma parcial do aresto impugnado, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o método mencionado. Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, à luz do que orienta o art. 282, § 2º, do NCPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o método Therasuit. Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora na instância de origem (fl. 643), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA