Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do contido na(s) petição(ões) de pp. 319 e 323, e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de Cumprimento de Sentença que Diogo Francisco Martins move contra São Bento Incorporadora Ltda. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da(s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos autos, com eventuais rendimentos. Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s). A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do contido na(s) petição(ões) de pp. 319 e 323, e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de Cumprimento de Sentença que Diogo Francisco Martins move contra São Bento Incorporadora Ltda. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da(s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos autos, com eventuais rendimentos. Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s). A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:06
Recebimento
23/02/2026, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 15:14
Ato ordinatório
23/02/2026, 15:14
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:31
Publicação
20/02/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao autor para no prazo de cinco dias, manifestar sobre petiçao de pp 319 comprovaçao deposito, requerendo o que de direito
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:50
Ato ordinatório
14/02/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:33
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:39
Ato ordinatório
13/01/2026, 14:00
Publicação
13/01/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débi-to, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advoca-tícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). Não havendo pagamento no prazo,
Intimação - Recebo o cumprimento de sentença apresentado à(s) p(p). 312. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze), indicar bens de propriedade do devedor passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). Havendo requerimento de medida constritiva, tragam os autos conclusos para deliberação. Caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Intime(m)-se.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:46
Ato ordinatório
09/01/2026, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 11:56
Ato ordinatório
09/01/2026, 11:56
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento médico)
09/01/2026, 11:55
Recebimento
06/01/2026, 17:13
Requisição de Informações
06/01/2026, 17:12
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 15:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/12/2025, 12:01
Publicação
10/12/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, requeiram o que for de direito e de seus interesses, e nada sendo requerido, arquivem-se.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:49
Ato ordinatório
07/12/2025, 17:31
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:35
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:30
Publicação
04/11/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Dec. parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que os cálculos de pp. 296/302 foram elaborados em conformidade com o comando judicial, declaro líquida a condenação contida na parte dispositiva da sentença, no valor de R$ 29.503,11 (vinte e nove mil quinhentos e três reais e onze centavos), situação em setembro de 2025. Registre-se que, tratando-se de liquidação de sentença, não são devidos honorários advocatícios ou condenação em custas processuais, uma vez que a liquidação por arbitramento tem por finalidade apenas tornar líquida a condenação, não havendo, portanto, vencedor e vencido. Estabilizada a presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze), requeiram o que for de direito e de seus respectivos interesses, e nada sendo requerido, arquive-se, após procedido as devidas e necessárias anotações. R. Intimem-se.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:50
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:10
Recebimento
29/10/2025, 09:50
Outras Decisões
29/10/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
27/09/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:30
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:27
Publicação
08/08/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
06/08/2025, 08:29
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/07/2025, 13:05
Recebimento
15/07/2025, 11:17
Mero expediente
15/07/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 17:55
Reativação
14/07/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 19:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2025, 08:01
Custas
04/06/2025, 07:09
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 09:18
Definitivo
26/05/2025, 17:35
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:33
Custas
09/05/2025, 16:37
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:08
Publicação
09/05/2025, 07:33
Publicação
09/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diogo Francisco Martins -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Intimação das partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802552-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:57
Custas
07/05/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 17:35
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:35
Trânsito em julgado
07/05/2025, 17:34
Reativação
29/04/2025, 12:25
Reativação
29/04/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelante: Diogo Francisco Martins Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS)
Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: Diogo Francisco Martins Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADO - NÃO COMPROVADA A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO BENEFICIÁRIO - APLICABILIDADE DA LEI 13.876/2018 - POSSIBILIDADE - TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES CONFORME O POSICIONAMENTO ASSENTADO NO STJ - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DO DISTRATO - 25% DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - NÃO DEVIDA - JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO RÉ NÃO PROVIDO. 1. Para a revogação da assistência judiciária gratuita é imprescindível que fique constatada a alteração da capacidade financeira da parte beneficiária, ônus que incumbe ao impugnante, sem o que afasta-se o pleito de revogação da benesse. 2. Preliminar rejeitada. 3. Contrato de compra e venda firmando anteriormente à Lei do Distrato (Lei n. 13.786/2018). 4. Termo aditivo celebrado após entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso. 5. Conforme entendimento do STJ é possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. 6. Entendimento aplicável inclusive aos negócios entabulados após a aprovação da Lei n.º 13.786/2018. 7. Tratando-se de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há que se falar em cobrança de taxa de fruição. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados pelo comprador em caso de rescisão contratual, no importe de 10% a 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto. 9. A restituição dos valores pagos pelo comprador abrange os encargos moratórios sobre os valores eventualmente pagos em atraso e não apenas as parcelas adimplidas previstas pelo valor em período de normalidade. 10. Impossibilidade de retenção dos encargos moratórios. 11. A postergação do recebimento do valor a ser restituído deve ser mitigada, sob pena de haver ofensa ao art. 51, IV, do CDC. 12. Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 13. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 14. O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de inadimplemento do comprador, é a data do trânsito em julgado da decisão que determina a rescisão contratual, haja vista que não há mora em momento anterior. 15. A fixação de sucumbência recíproca imposta na sentença é medida que deve se perpetuar, ante a demonstração de que cada litigante foi em parte, vencedor e vencido. 16. Sentença parcialmente reformada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802552-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelante: Diogo Francisco Martins Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS)
Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: Diogo Francisco Martins Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802552-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelante: Diogo Francisco Martins Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS)
Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: Diogo Francisco Martins Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802552-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:56
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 16:56
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 16:56
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:14
Petição (Contra-razões)
05/03/2025, 16:30
Petição (Contra-razões)
03/03/2025, 14:30
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:45
Publicação
28/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diogo Francisco Martins -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Intimação das partes para apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação da parte contrária às fls.195/221 e fls.222/232, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802552-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:32
Petição (Apelação)
26/02/2025, 17:02
Petição (Apelação)
24/02/2025, 12:01
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:40
Publicação
07/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Diogo Francisco Martins -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Sentença de fls.189/191:
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802552-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. R. Intimem-se.
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:52
Recebimento
04/02/2025, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 18:24
Ato ordinatório
04/02/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:20
Petição (Contra-razões)
05/12/2024, 10:31
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:40
Publicação
29/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diogo Francisco Martins -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração às fls.184/185.
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802552-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:27
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 18:04
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:15
Publicação
22/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Diogo Francisco Martins -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Sentença de fls.167/180:
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802552-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato/aditivo firmado pelas partes, referente a compra e venda de terreno denominado por lote 40, quadra 19, do loteamento Ecopark II, em Ivinhema/MS, a partir da data da citação; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos relativamente ao Contrato de Compra e Venda de lote, atualizados a partir de cada desembolso, até a data da efetiva restituição, abatidos os seguintes valores: (i) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal; (ii) os débitos de IPTU, desde que lançados pela municipalidade, a descontar do quantum a ser devolvido à parte autora, os valores a título de IPTU, desde a data da assinatura do contrato até a data da rescisão. Estes valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da data de cada pagamento, e acrescidos de juros da mora a contar do ajuizamento desta demanda, até a data da efetiva devolução; (iii) taxa de fruição mensal em valor equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo inicial é a data da efetiva transmissão da posse do imóvel ao adquirente, e termo final a data da citação. Os descontos, obedecidas as disposições retromencionadas, poderão incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos. c) rejeitar o pedido formulado pela ré de fixação de valores a título de comissão de corretagem; Os valores deverão ser restituídos em até 12 (doze) parcelas, tendo por termo inicial a data desta sentença. Para efeito de correção monetária, deverá ser aplicado o IGP-M/FGV, e os juros da mora no percentual de 1%, a partir do trânsito em julgado. Outrossim, diante da inexistência de complexidade para elaboração do cálculo do quantum a ser restituído ao autor, a liquidação deverá ser feita por meros cálculos aritméticos. Considerando-se que houve sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, restando, no entanto, suspensa tal exigência, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais, e honorários advocatícios em prol do advogado do autor no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor abaixo fixado a este título. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85). Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
19/11/2024, 17:10
Recebimento
19/11/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 15:57
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:57
Procedência
19/11/2024, 15:57
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:14
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:14
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 11:01
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:25
Publicação
05/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Diogo Francisco Martins -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Decisão de fls.160/161: Não há questões preliminares pendentes. É ponto incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes. Fixo como pontos controvertidos: a) a possibilidade de retenção de valores pela parte ré e seu percentual; b) a existência de vício de consentimento. Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação jurídica de consumo, sendo, pois, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). O pedido de inversão deve ser apreciado levando-se em conta as especificidades do caso concreto, para se aferir a possibilidade ou não do consumidor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, levando-se em consideração a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas afirmações. Tecidas estas considerações, não pairam incertezas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação em comento, e, quanto ao ônus da prova, a cuja relação aplica-se ainda a responsabilidade objetiva. Não obstante, registre-se que tal providência não exime a parte autora de instruir seu pedido com elementos mínimos para respaldar o fato constitutivo do direito que alega. No mais,
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802552-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. R. Intimem-se.
05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:47
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:38
Recebimento
02/09/2024, 18:11
Outras Decisões
02/09/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 15:10
Petição (Replica)
08/07/2024, 08:01
Ato ordinatório
26/06/2024, 14:24
Publicação
26/06/2024, 02:02
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:47
Ato ordinatório
24/06/2024, 17:46
Petição (Contestação)
21/06/2024, 16:31
Ato ordinatório
18/06/2024, 17:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2024, 15:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/06/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2024, 12:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2024, 11:08
Ato ordinatório
16/04/2024, 16:58
Ato ordinatório
11/04/2024, 15:30
Ato ordinatório
08/04/2024, 16:37
Expedição de documento (Carta)
08/04/2024, 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2024, 15:27
Ato ordinatório
08/04/2024, 15:27
Ato ordinatório
08/04/2024, 14:36
Ato ordinatório
08/04/2024, 13:08
Expedição de documento (Carta)
08/04/2024, 13:05
Publicação
08/04/2024, 02:03
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:11
Ato ordinatório
05/04/2024, 07:47
Ato ordinatório
04/04/2024, 16:23
Ato ordinatório
04/04/2024, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 16:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
04/04/2024, 16:21
Ato ordinatório
04/04/2024, 16:20
Recebimento
04/04/2024, 14:03
Antecipação de tutela
04/04/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
29/03/2024, 18:47
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)