SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/MA 19212·CPF·Representa: Autor
VITTOR DEMETRIO PAULOVICH
OAB/MS 28288·CPF·Representa: Autor
IGOR MACEDO FACÓ
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
ALISSON DANILO LOPES RODRIGUES
OAB/MS 27395·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., Alter Administradora de Beneficios Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., R$ 1.020,30 - Alter Administradora de Beneficios Ltda, R$ 1.020,30
Devedores - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3148036/MS (2025/0499009-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
JOAQUIM DA MOTA E SILVA SOBRINHO - CE048429
AGRAVADO: ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A
ADVOGADOS: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA)
Agravado: Cauã Rodrigues Vermieiro Advogado: Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB: 27395/MS) Advogado: Wéllington Marcos da Silva (OAB: 24803/MS) Advogado: Vittor Demétrio Paulovich (OAB: 28288/MS)
Interessado: Alter Administradora de Beneficios Privados de Assistencia à Saude Coletivos Ltda. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR) Advogado: Sandro Rafael Bonatto (OAB: 22788/PR)
Agravo em Recurso Especial nº 0805979-54.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA)
Agravado: Cauã Rodrigues Vermieiro Advogado: Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB: 27395/MS) Advogado: Wéllington Marcos da Silva (OAB: 24803/MS) Advogado: Vittor Demétrio Paulovich (OAB: 28288/MS)
Interessado: Alter Administradora de Beneficios Privados de Assistencia à Saude Coletivos Ltda. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR) Advogado: Sandro Rafael Bonatto (OAB: 22788/PR) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0805979-54.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA)
Agravado: Cauã Rodrigues Vermieiro Advogado: Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB: 27395/MS) Advogado: Wéllington Marcos da Silva (OAB: 24803/MS) Advogado: Vittor Demétrio Paulovich (OAB: 28288/MS)
Interessado: Alter Administradora de Beneficios Privados de Assistencia à Saude Coletivos Ltda. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR) Advogado: Sandro Rafael Bonatto (OAB: 22788/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0805979-54.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA)
Recorrente: Alter Administradora de Beneficios Privados de Assistencia à Saude Coletivos Ltda. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR) Advogado: Sandro Rafael Bonatto (OAB: 22788/PR)
Recorrido: Cauã Rodrigues Vermieiro Advogado: Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB: 27395/MS) Advogado: Wéllington Marcos da Silva (OAB: 24803/MS) Advogado: Vittor Demétrio Paulovich (OAB: 28288/MS)
Recurso Especial nº 0805979-54.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presenteRecurso Especial interposto por Alter Administradora de Beneficios Privados de Assistencia à Saude Coletivos Ltda., São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido. I.C.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Alter Administradora de Beneficios Privados de Assistencia à Saude Coletivos Ltda. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR) Advogado: Sandro Rafael Bonatto (OAB: 22788/PR)
Embargado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA)
Embargado: Cauã Rodrigues Vermieiro Advogado: Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB: 27395/MS) Advogado: Wéllington Marcos da Silva (OAB: 24803/MS) Advogado: Vittor Demétrio Paulovich (OAB: 28288/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - MERA IMPRECISÃO REDACIONAL NO TÍTULO DO CAPÍTULO - FUNDAMENTAÇÃO CLARA QUANTO À MATÉRIA EFETIVAMENTE ANALISADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A referência equivocada a ilegitimidade ativa no título do capítulo da decisão não configura vício apto a ensejar integração do julgado, notadamente porque toda a fundamentação enfrentou, de forma clara e expressa, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805979-54.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA)
Recorrente: Alter Administradora de Beneficios Privados de Assistencia à Saude Coletivos Ltda. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR) Advogado: Sandro Rafael Bonatto (OAB: 22788/PR)
Recorrido: Cauã Rodrigues Vermieiro Advogado: Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB: 27395/MS) Advogado: Wéllington Marcos da Silva (OAB: 24803/MS) Advogado: Vittor Demétrio Paulovich (OAB: 28288/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0805979-54.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA)
Recorrente: Alter Administradora de Beneficios Privados de Assistencia à Saude Coletivos Ltda. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR) Advogado: Sandro Rafael Bonatto (OAB: 22788/PR)
Recorrido: Cauã Rodrigues Vermieiro Advogado: Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB: 27395/MS) Advogado: Wéllington Marcos da Silva (OAB: 24803/MS) Advogado: Vittor Demétrio Paulovich (OAB: 28288/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805979-54.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/09/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
22/09/2025, 12:23
Ato ordinatório
22/09/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Alter Administradora de Beneficios Privados de Assistencia à Saude Coletivos Ltda. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR) Advogado: Sandro Rafael Bonatto (OAB: 22788/PR)
Embargado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA)
Embargado: Cauã Rodrigues Vermieiro Advogado: Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB: 27395/MS) Advogado: Wéllington Marcos da Silva (OAB: 24803/MS) Advogado: Vittor Demétrio Paulovich (OAB: 28288/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805979-54.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:19
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
04/09/2025, 12:23
Expedida/certificada
29/08/2025, 12:39
Ato ordinatório
28/08/2025, 22:11
Ato ordinatório
28/08/2025, 01:50
Publicação
28/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA)
Apelante: Alter Administradora de Beneficios Privados de Assistencia à Saude Coletivos Ltda. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR) Advogado: Sandro Rafael Bonatto (OAB: 22788/PR)
Apelado: Cauã Rodrigues Vermieiro Advogado: Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB: 27395/MS) Advogado: Wéllington Marcos da Silva (OAB: 24803/MS) Advogado: Vittor Demétrio Paulovich (OAB: 28288/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS - SUSPENSÃO INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - RECURSOS DESPROVIDOS. A administradora de benefícios que integra a cadeia de prestação de serviços de saúde responde solidariamente, com a operadora, por danos decorrentes de falha na cobertura assistencial (CDC, art. 14 e art. 7º, parágrafo único.). A suspensão indevida de cobertura de plano de saúde, sem inadimplência do consumidor, enseja indenização por danos materiais e morais. O dano moral é presumido diante da negativa indevida de atendimento em situação de urgência, mantendo-se quantum indenizatório ficado na sentença em R$ 5.000,00, valor proporcional e adequado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805979-54.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 10:17
Não-Provimento
22/08/2025, 18:17
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 17:22
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
20/08/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
11/08/2025, 16:20
Publicação
08/08/2025, 00:01
Ato ordinatório
07/08/2025, 15:48
Inclusão em pauta
07/08/2025, 13:38
Ato ordinatório
29/07/2025, 01:07
Publicação
29/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA)
Apelante: Alter Administradora de Beneficios Privados de Assistencia à Saude Coletivos Ltda. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR) Advogado: Sandro Rafael Bonatto (OAB: 22788/PR)
Apelado: Cauã Rodrigues Vermieiro Advogado: Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB: 27395/MS) Advogado: Wéllington Marcos da Silva (OAB: 24803/MS) Advogado: Vittor Demétrio Paulovich (OAB: 28288/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805979-54.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:20
Distribuição (sorteio)
28/07/2025, 10:20
Ato ordinatório
28/07/2025, 10:19
Ato ordinatório
28/07/2025, 09:23
Recebimento
25/07/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cauã Rodrigues Vermieiro -
Réu: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., Alter Administradora de Beneficios Ltda - Sentença de fls.444/453:
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: i) condenar solidariamente as rés ao pagamento a título de danos materiais, o valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do respectivo desembolso, e com incidência de juros da mora, na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação, até a data do efetivo pagamento, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ. ii) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais fruirão correção monetária também pelo IPCA/IBGE acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85). Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85). Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Cauã Rodrigues Vermieiro -
Réu: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., Alter Administradora de Beneficios Ltda - Decisão de fls.440:
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Diante do desinteresse das partes quanto à dilação probatória, declaro encerrada a instrução. Tão logo estabilizada a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Cauã Rodrigues Vermieiro -
Réu: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., Alter Administradora de Beneficios Ltda - Despacho de fls.434:
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Esclareça a parte requerida o que pretende com a petição de pp. 432/433 eis que sequer aventadas razões para eventual retificação do polo passivo e nem como esta se daria. Intime(m)-se.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Cauã Rodrigues Vermieiro -
Réu: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., Alter Administradora de Beneficios Ltda - Decisão de fls.418/425:
autor: "Para determinar o valor da causa é necessário conjugar o objeto imediato do pedido (petitum) e a razão de pedir, ou melhor, a relação jurídica em que o pedido se baseia (causa petendi). O pedido sozinho poderia indicar apenas um gênero; a causa de pedir é que dá a diferença específica e, dessarte, individualiza a causa". Por sua vez, dispõe o art. 292, II, do Código de Processo Civil, que: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." No caso sub judice, a pretensão da parte autora está na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material e moral em seu favor. A parte requerida, por sua vez, resiste ao pedido. Nesse cenário, é evidente que o valor da causa se amolda ao que a parte autora entende como devido, ou seja, o quantum a ser eventualmente indenizado (R$ 16.220,00), nos exatos termos do que preceitua o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Assim, mantenho o valor da causa. III. Da ilegitimidade passiva ad causam. Inicialmente cumpre dizer que a legitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial. Em que pese as alegações da parte ré, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento. A relação de consumo, in casu, é evidente, uma vez que encaixam-se perfeitamente autor e ré nas definições de consumidor e fornecedor trazidas pelos artigos 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/901. Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto, o Código de Defesa do Consumidor. Salienta-se que os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. Na pertinência temática, colhe-se o seguinte julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVI-SÓRIO DE SENTENÇA – ADMINISTRADORA DE BENEFÍ-CIOS DE PLANO COLETIVO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AFASTADA – SOLIDARIEDADE DA ADMINISTRADORA COM A OPERADORA PLANO DE SAÚDE – DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A administradora de benefícios de plano de saúde é parte legí-tima para figurar no polo passivo de ações movidas por benefi-ciários, respondendo, solidariamente, com a operadora quanto à responsabilidade pelos deveres contratuais assumidos, em que despontam como proponentes do serviço contratado. (Agravo de Instrumento n. 1401167-23.2024.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 14/03/2024, p: 15/03/2024)." AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DOS SERVI-ÇOS – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – MANUTENÇÃO DA COBERTURA – CONTRADIÇÃO – VE-ROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerida contra decisão profe-rida em primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência e de-terminou o restabelecimento dos serviços do plano de saúde. Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisi-tos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a proba-bilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se encontrou demonstrado no caso con-creto. A alegação da Requerida de que não procedeu à suspen-são do plano de saúde e das coberturas médicas, além de ca-recer de provas idôneas, é contraditória com a afirmação feita em primeiro grau de que estaria providenciando a reativação dos serviços. Ademais, em se tratando de uma relação de con-sumo, todos aqueles que integraram a cadeia na prestação dos serviços podem ser responsabilizados por eventuais danos causados nessa atividade, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 20, do CDC, o que inclui a operadora do plano e a instituição responsável pelo recebimento das parcelas mensais. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n. 1416787-12.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relª: Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 26/10/2023, p: 30/10/2023)" Nesta senda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré. IV. Dos pontos incontroversos. Constituem pontos incontroversos: a) ser a parte autora usuária do plano de saúde fornecido pelo plano de Saúde São Francisco, administrado pela ré Alter Administradora; b) a realização de atendimento médico à parte autora junto ao Hospital Santa Rita no dia 12/05/2025, mesma data em que buscou atendimento na unidade de Pronto Atendimento Médico de Dourados Hapvida. V. Dos pontos controvertidos. Controvertem as partes: a) a regularidade da prestação do serviço oferecido pela parte ré; b) a presença dos requisitos dos alegados danos materiais e morais e o seu quantum debeatur. VI. Do ônus da prova. No que concerne ao ônus da prova, no caso em análise aplica-se o Código de Defesa do Consumidor,
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.,
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Cauã Rodrigues Vermieiro em face de São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária LTDA e Alter Administradora de Benefícios LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos. Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355). Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I. Da impugnação à justiça gratuita. As rés impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o fundamento de que ela não comprovou que faz jus à benesse. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê a revogação do benefício da gratuidade da justiça, por provocação (arts. 100 e 101), nos casos em que sua concessão foi indevida. Nesse sentido: "Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formula-do por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e paga-rá, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública es-tadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação." Por sua vez, na dicção do § 3º, do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. In verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Como se vê, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade pela pessoa natural, há presunção legal de hipossuficiência, cabendo a concessão da assistência judiciária pleiteada. Por sua vez, o juiz somente pode indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Por assim ser, ao impugnante, em sede de impugnação à justiça gratuita, não basta apenas alegar, é preciso que comprove, ou seja, traga aos autos provas contundentes que demonstrem que o beneficiado realmente pode arcar com as despesas processuais, sem qualquer prejuízo aos seu sustento e de sua família. No presente caso, a impugnante apenas alegou, não trazendo aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Logo, os fatos alegados pela parte ré, em nada alteram a presunção de hipossuficiência da parte autora. Com estas considerações, tenho que não há elementos capazes da afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. II. Da impugnação ao valor da causa. A ré São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária LTDA impugnou o valor da causa sob o fundamento de que "valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir, inclusive nas ações em que se busca apenas a condenação da parte adversa em danos morais" (p. 184). Pois bem. Estatui o art. 291 do Digesto Processual Civil que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". O valor da causa deverá, pois, corresponder à quantia relativa ao benefício econômico pretendido, ou seja, à apreciação ou à equivalência monetária da causa. Nesse sentido, eis a lição de Hélio Tornaghi: "Por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu. Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro" (Tornaghi, Hélio - Comentários ao Código de Processo Civil 2º v. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1978, p. 256). E continua o festejado
trata-se de relação jurídica de consumo, sendo, pois, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consu-midor, que prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A inversão deve ser apreciada levando-se em conta as es-pecificidades do caso concreto, para se aferir a possibilidade ou não do con-sumidor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, levando-se em consideração a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas afirma-ções. A par da possibilidade de inversão do ônus da prova, te-nho que, no caso concreto, tal se torna desnecessária, pois o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Estabelece o § 3º desse mesmo artigo, que: "... § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Tecidas estas considerações, não pairam incertezas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação em comento, e, quanto ao ônus da prova, envolvendo prestação de serviços ao consumidor, a qual se aplica ainda, a responsabilidade objetiva. Diante deste cenário, no caso concreto, está a cargo da parte ré comprovar a regularidade da prestação serviço ofertado à parte autora. Registra-se, contudo, que a inversão não exime à parte autora da produção de provas mínimas, especialmente no que concerne aos danos morais e materiais suportados. VII. Do dispositivo.
Ante o exposto, após afastar as preliminares, fixar os pontos incontroversos e os controvertidos e deliberar acerca do ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como de direito abstrato. Faculto às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo comum, de quinze dias. R. Intimem-se.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cauã Rodrigues Vermieiro -
Réu: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., Alter Administradora de Beneficios Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos às fls.107/126 e 181/198, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cauã Rodrigues Vermieiro -
Réu: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., Alter Administradora de Beneficios Ltda - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.57: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 08/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cauã Rodrigues Vermieiro - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.57: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 08/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cauã Rodrigues Vermieiro - Intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução de AR às fls.51, motivo: Mudou-se, requerendo o que entender de direito.
Intimação - ADV: Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -