Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandre Rodrigues Salles -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0812221-71.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandre Rodrigues Salles -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0812221-71.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:23
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:11
Reativação
14/02/2025, 12:47
Reativação
14/02/2025, 12:46
Trânsito em julgado
14/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alexandre Rodrigues Salles Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE ANTERIOR AO PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o STJ, em se tratando de acidente de trabalho preexistente à contratação do seguro de vida em grupo, é lícita a recusa de cobertura securitária na hipótese. 2. Sendo assim, independentemente de prova da lesão experimentada pelo autor e do respectivo nexo de causalidade, por ter, o sinistro, ocorrido anteriormente ao período de vigência contratual, não é devida a indenização securitária por invalidez permanente. 3. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812221-71.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alexandre Rodrigues Salles Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0812221-71.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a):
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alexandre Rodrigues Salles Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0812221-71.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandre Rodrigues Salles -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0812221-71.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:23
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:11
Reativação
14/02/2025, 12:47
Reativação
14/02/2025, 12:46
Trânsito em julgado
14/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alexandre Rodrigues Salles Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE ANTERIOR AO PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o STJ, em se tratando de acidente de trabalho preexistente à contratação do seguro de vida em grupo, é lícita a recusa de cobertura securitária na hipótese. 2. Sendo assim, independentemente de prova da lesão experimentada pelo autor e do respectivo nexo de causalidade, por ter, o sinistro, ocorrido anteriormente ao período de vigência contratual, não é devida a indenização securitária por invalidez permanente. 3. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812221-71.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alexandre Rodrigues Salles Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0812221-71.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a):
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alexandre Rodrigues Salles Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0812221-71.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:57
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 18:57
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 18:57
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:50
Petição (Contra-razões)
27/11/2024, 18:04
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandre Rodrigues Salles -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 631-636.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0812221-71.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 20:25
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:34
Ato ordinatório
31/10/2024, 06:14
Decurso de Prazo
31/10/2024, 06:13
Petição (Apelação)
24/10/2024, 16:47
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:27
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:27
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 18:03
Ato ordinatório
14/10/2024, 17:26
Ato ordinatório
07/10/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Alexandre Rodrigues Salles -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, os pedidos deduzidos na petição inicial. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil). Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGPM, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte autora, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0812221-71.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -