Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/07/2025, 16:39
Publicação
27/06/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:16
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:39
Recebimento
24/06/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 16:51
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 18:05
Reativação
10/06/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:09
Definitivo
22/05/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:36
Custas
14/05/2025, 07:11
Custas
14/05/2025, 07:11
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:11
Publicação
08/05/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antônio Bento da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0800162-49.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:51
Publicação
07/05/2025, 00:16
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:02
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:31
Custas
06/05/2025, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 08:22
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 18:50
Reativação
22/04/2025, 12:46
Reativação
22/04/2025, 12:46
Trânsito em julgado
22/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelante: Antônio Bento da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Antônio Bento da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE CONCESSÃO DEEFEITO SUSPENSIVOAO RECURSO - REJEITADO - IMPUGNAÇÃOAO PEDIDO DEJUSTIÇAGRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULAR CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - COMPENSAÇÃO DE VALORES - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuirefeitosuspensivoao recurso; b) a impugnaçãoàJustiçaGratuita; c) no mérito, a ausência de interesse de agir; d) a validade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); e) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e) a justeza do valor da indenização por danos morais; f) o afastamento da restituição de valores; e g) a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incabível a concessão deefeitosuspensivoà Apelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 4. Não havendo indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício. Preliminar rejeitada. 5. Não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça, à utilização prévia da conciliação extrajudicial. 6. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 7. Não há prova inequívoca acerca da regular existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes; portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da parte autora. 8. Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 9. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 10. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 11. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 12. Não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, bem como não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 13. Acerca da compensação de valores, carece o réu-apelante do interesse recursal que justifique a análise da matéria. Matéria não conhecida. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação Cível conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - QUANTIA CREDITADA NA CONTA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AMOSTRA GRÁTIS - COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; b) o afastamento da compensação de valores por considerar o valor recebido em conta bancária como "amostra grátis"; e c) a incidência, ou não, de correção monetária na compensação dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5. O art. 39, III, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviço enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Por sua vez, o parágrafo único do citado artigo, estabelece que: "Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento". 6. O valor depositado erroneamente pela instituição financeira em razão de erro e/ou fraude não pode ser consideradoamostragrátis, sob pena de enriquecimento ilícito/sem causa da parte consumidora. 7. A correção monetária incide não apenas sobre os valores a serem recebidos pelo consumidor, mas também na compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa e para evitar o desequilíbrio econômico entre as partes. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800162-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelante: Antônio Bento da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Antônio Bento da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800162-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelante: Antônio Bento da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Antônio Bento da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelação Cível nº 0800162-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.007, § 7º, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, determino a intimação da parte apelante Banco Bmg S/A. para que, no prazo de cinco (5) dias, demonstre que houve a regularidade no recolhimento do preparo ou, em caso negativo, para que proceda, no mesmo prazo, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Intime-se
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelante: Antônio Bento da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Antônio Bento da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800162-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 14:35
Ato ordinatório
06/02/2025, 11:21
Petição (Contra-razões)
31/01/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:54
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antônio Bento da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0800162-49.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:53
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:54
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:41
Petição (Apelação)
05/12/2024, 16:44
Petição (Apelação)
05/12/2024, 10:35
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:27
Ato ordinatório
19/11/2024, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Antônio Bento da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Sentença de fls. 852/864: "Pelo exposto, e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos). Condeno a parte ré, também, à devolução em dobro de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos) até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os referidos descontos, devendo, contudo, ser realizada a dedução dos descontos anteriores a 12 de janeiro de 2019, uma vez que fulminados pela prescrição. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor total da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito. Do valor a ser pago pela ré, deverá, contudo, ser descontada a quantia de R$ 2.826,00 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais – fls.698 e 801), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a efetivação do depósito. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0800162-49.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 20:59
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
13/11/2024, 14:04
Recebimento
12/11/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 15:25
Ato ordinatório
12/11/2024, 15:25
Procedência
12/11/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antônio Bento da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação das partes: Tendo em vista que o ônus da prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, I), quer pela inversão do ônus procesual, em face da existência de relação de consumo compete à parte requerida,
Intimação - ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0800162-49.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fls. 675/680 e fls. 682/684, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequência daí resultantes. Neses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências necesárias.
26/07/2024, 00:00
Publicação
25/07/2024, 20:49
Ato ordinatório
25/07/2024, 07:54
Ato ordinatório
24/07/2024, 18:06
Recebimento
24/07/2024, 16:43
Mero expediente
24/07/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 16:11
Petição (Replica)
18/07/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antônio Bento da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Sobre a contestação e os documentos com ela apresentados, manifeste-se a parte autora, em 15 dias.
Intimação - ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0800162-49.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/07/2024, 00:00
Publicação
01/07/2024, 20:54
Ato ordinatório
01/07/2024, 07:53
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:05
Recebimento
12/06/2024, 17:30
Mero expediente
12/06/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 09:48
Decurso de Prazo
17/04/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
28/03/2024, 21:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2024, 13:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/03/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:06
Petição (Contestação)
28/02/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 07:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:47
Publicação
19/01/2024, 20:36
Ato ordinatório
19/01/2024, 07:45
Ato ordinatório
18/01/2024, 18:50
Expedição de documento (Carta)
18/01/2024, 17:41
Ato ordinatório
18/01/2024, 17:00
Ato ordinatório
18/01/2024, 13:54
Ato ordinatório
18/01/2024, 13:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/01/2024, 17:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/01/2024, 17:16
Ato ordinatório
16/01/2024, 18:19
Ato ordinatório
16/01/2024, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 17:50
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))