Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelante: Antônio Bento da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Antônio Bento da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE CONCESSÃO DEEFEITO SUSPENSIVOAO RECURSO - REJEITADO - IMPUGNAÇÃOAO PEDIDO DEJUSTIÇAGRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULAR CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - COMPENSAÇÃO DE VALORES - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuirefeitosuspensivoao recurso; b) a impugnaçãoàJustiçaGratuita; c) no mérito, a ausência de interesse de agir; d) a validade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); e) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e) a justeza do valor da indenização por danos morais; f) o afastamento da restituição de valores; e g) a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incabível a concessão deefeitosuspensivoà Apelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 4. Não havendo indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício. Preliminar rejeitada. 5. Não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça, à utilização prévia da conciliação extrajudicial. 6. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 7. Não há prova inequívoca acerca da regular existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes; portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da parte autora. 8. Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 9. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 10. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 11. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 12. Não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, bem como não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 13. Acerca da compensação de valores, carece o réu-apelante do interesse recursal que justifique a análise da matéria. Matéria não conhecida. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação Cível conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - QUANTIA CREDITADA NA CONTA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AMOSTRA GRÁTIS - COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; b) o afastamento da compensação de valores por considerar o valor recebido em conta bancária como "amostra grátis"; e c) a incidência, ou não, de correção monetária na compensação dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5. O art. 39, III, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviço enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Por sua vez, o parágrafo único do citado artigo, estabelece que: "Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento". 6. O valor depositado erroneamente pela instituição financeira em razão de erro e/ou fraude não pode ser consideradoamostragrátis, sob pena de enriquecimento ilícito/sem causa da parte consumidora. 7. A correção monetária incide não apenas sobre os valores a serem recebidos pelo consumidor, mas também na compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa e para evitar o desequilíbrio econômico entre as partes. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800162-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..