Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte ré intimada a pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
22/05/2026, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2026, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2026, 13:22
Custas
20/03/2026, 13:22
Definitivo
11/02/2026, 13:42
Decurso de Prazo
11/02/2026, 03:03
Ato ordinatório
03/02/2026, 13:17
Publicação
02/02/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desp. de fl. 216: Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 07:55
Ato ordinatório
29/01/2026, 16:40
Publicação
29/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Adriano Grassi Couto - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Adriano Grassi Couto, R$ 2.183,36
Devedores - ADV: Ramão Penajo Escobar (OAB 19742/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desp. de fl. 216: Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 07:55
Ato ordinatório
29/01/2026, 16:40
Publicação
29/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Adriano Grassi Couto - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Adriano Grassi Couto, R$ 2.183,36
Devedores - ADV: Ramão Penajo Escobar (OAB 19742/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 08:00
Recebimento
27/01/2026, 18:49
Mero expediente
27/01/2026, 18:49
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 15:49
Custas
27/01/2026, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 14:32
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:32
Trânsito em julgado
27/01/2026, 14:30
Reativação
27/01/2026, 13:38
Reativação
27/01/2026, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Richard Nazario Marques Advogada: Bruna Louise Cenci (OAB: 27172/MS) Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS)
Embargado: Adriano Grassi Couto Advogado: Ramão Penajo Escobar (OAB: 19742/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS E NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação do embargado para reduzir a condenação de R$ 10.000,00 para R$ 5.320,00, em razão do abatimento de R$ 4.680,00 referentes a gastos devidamente comprovados. Sustenta o embargante a existência de contradição e omissão na valoração das provas e no enfrentamento da tese de ausência de anuência quanto às despesas consideradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao valorar provas documentais de forma diferenciada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da ausência de anuência do embargante para os gastos considerados como passíveis de abatimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado diferencia adequadamente documentos com e sem força probatória, rechaçando cotações e orçamentos por não comprovarem a efetiva realização de despesas, e acolhendo recibos que evidenciam quitações específicas necessárias à conservação e regularização do veículo. A decisão fundamenta-se na distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, atribuindo ao autor/embargante o dever de impugnar ou infirmar os documentos apresentados pelo réu, o que não ocorreu. A alegada omissão quanto à ausência de anuência para os gastos é afastada com base na aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), expressamente mencionado no acórdão, que justifica a restituição de valores despendidos em benefício exclusivo do embargante, ainda que sem sua autorização formal. A tese de que as despesas favoreceram diretamente o embargante foi expressamente enfrentada, sendo considerada suficiente para afastar a necessidade de concordância prévia. O pedido de prequestionamento explícito de dispositivos legais é indeferido, uma vez que não se verificam omissões, obscuridades ou contradições, configurando-se, no caso, o prequestionamento implícito quanto aos dispositivos suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição na valoração da prova não se configura quando o acórdão fundamenta, de forma clara e coerente, a atribuição de pesos distintos aos documentos apresentados pelas partes. A ausência de anuência formal para despesas indispensáveis não impede o abatimento de valores quando demonstrado que tais gastos beneficiaram exclusivamente a outra parte, sob pena de enriquecimento sem causa. O prequestionamento explícito não é exigível na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente o enfrentamento das teses jurídicas pertinentes à controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022; CC, arts. 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação de precedentes específicos no voto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802479-77.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Richard Nazario Marques Advogada: Bruna Louise Cenci (OAB: 27172/MS) Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS)
Embargado: Adriano Grassi Couto Advogado: Ramão Penajo Escobar (OAB: 19742/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 06/11/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802479-77.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sandra Regina da Silva R. Artioli
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Richard Nazario Marques Advogada: Bruna Louise Cenci (OAB: 27172/MS) Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS)
Embargado: Adriano Grassi Couto Advogado: Ramão Penajo Escobar (OAB: 19742/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802479-77.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Djailson de Souza
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adriano Grassi Couto Advogado: Ramão Penajo Escobar (OAB: 19742/MS)
Apelado: Richard Nazario Marques Advogada: Bruna Louise Cenci (OAB: 27172/MS) Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VENDA DE VEÍCULO - GASTOS COMPROVADOS PELO RÉU - ABATIMENTO PARCIAL - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802479-77.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Richard Nazário Marques, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, reconhecendo dívida parcial decorrente da venda de um veículo de propriedade do autor. O réu/apelante alegou ter realizado gastos com regularização e manutenção do veículo no valor de R$ 10.582,05, os quais deveriam ser abatidos do valor devido ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de abatimento de valores despendidos pelo réu com despesas relacionadas ao veículo objeto da venda, diante da alegação de enriquecimento sem causa do autor, considerando os princípios da boa-fé objetiva e lealdade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acervo probatório revelou a existência de documentos idôneos que comprovam despesas no montante de R$ 4.680,00, referentes a serviços essenciais à regularização e manutenção do veículo, tais como transferência, IPVA, multas e troca de bateria. 5. Os demais valores apresentados pelo recorrente consistem em orçamentos não acompanhados de comprovantes de pagamento ou gastos pessoais sem vínculo direto com a transação objeto da demanda. 6. A jurisprudência confirma que o abatimento de valores comprovadamente pagos pode ser realizado para evitar enriquecimento sem causa, ainda que de ofício, quando caracterizado o proveito exclusivo de uma das partes. 7. A ausência de autorização expressa para os pagamentos não impede o reconhecimento de sua legitimidade, diante da comprovação documental e do benefício exclusivo ao recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O abatimento de despesas comprovadas e realizadas no interesse exclusivo do proprietário do bem, ainda que sem sua autorização expressa, é admitido quando caracterizado o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 2. Para fins de compensação, exige-se prova documental idônea dos dispêndios, sendo inadmissível a dedução com base apenas em orçamentos ou alegações desacompanhadas de comprovação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adriano Grassi Couto Advogado: Ramão Penajo Escobar (OAB: 19742/MS)
Apelado: Richard Nazario Marques Advogada: Bruna Louise Cenci (OAB: 27172/MS) Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802479-77.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 19:29
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 19:28
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 19:28
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:21
Petição (Contra-razões)
20/08/2025, 14:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:04
Publicação
28/07/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:52
Ato ordinatório
24/07/2025, 12:35
Sem efeito suspensivo
23/07/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 13:51
Petição (Apelação)
22/07/2025, 17:02
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:51
Publicação
30/06/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:42
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:11
Recebimento
17/06/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 16:56
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 21:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:24
Publicação
20/05/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Richard Nazário Marques -
Réu: Adriano Grassi Couto - Sent. de fls.126-130: (...) Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Richard Nazário Marques nos autos deste pedido de cobrança, fazendo-o para condenar Adriano Grassi Couto ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), cuja incidência é de se dar a partir da data da venda do veículo (08/05/2020 - fl. 71), além de juros moratórios de acordo com o art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, incidente a partir da data da citação (02/10/2024 – fl. 53). Considerando o valor original do crédito do autor – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e aquele alcançado com a procedência parcial da pretensão – R$ 10.000,00 (dez mil reais), condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Deste percentual, 45% (quarenta e cinco por cento) serão suportados pelo autor e 55% (cinquenta e cinco por cento) serão suportados pelo réu, conforme preceitua o art. 85, § 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Ramão Penajo Escobar (OAB 19742/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
20/05/2025, 00:00
Documento (Ofício)
19/05/2025, 15:01
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:02
Recebimento
16/05/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 16:19
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:19
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 15:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/04/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:54
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:03
Publicação
13/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Richard Nazário Marques -
Réu: Adriano Grassi Couto - Desp. fls. 107 [...] Em tempo, corrijo o erro material na decisão de fls. 102/103, e
Intimação - ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Ramão Penajo Escobar (OAB 19742/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - designo a audiência de instrução e julgamento para ao dia 22/04/2025, às 14h55, em conformidade com a certidão de fls. 101. Mantenho as demais disposições constantes na referida decisão. Intimem-se.
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:57
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:53
Recebimento
07/03/2025, 14:24
Mero expediente
07/03/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:01
Publicação
28/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Richard Nazário Marques -
Réu: Adriano Grassi Couto - Concedido prazo para que o autor juntasse os documentos indicados na decisão de fls. 82/83, não foi adequadamente cumprido, tendo em vista que as duas últimas declarações de imposto de renda não fora acostadas, ao tempo em que o extrato do Registrato, que informaria as contas correntes/poupança em nome do autor, também foi foi apresentado. Saliente-se que o fato de já ter sido, eventualmente, deferido a gratuidade ao autor em outros autos não produz efeitos nestes, não impedindo o juízo de exigir a adequada comprovação para que o benefício seja mantido, razão pela qual, não demonstrada a hipossuficiência financeira, tenho por bem acolher a impugnação apresentada pelo réu e revogar a benesse. O recolhimento, todavia, será imposta em caso de sucumbência, ao final, quando da prolação da sentença.
Intimação - ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Ramão Penajo Escobar (OAB 19742/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Designo audiência de instrução para o dia 22/04/2025, às 13h30, na modalidade integralmente presencial. Defiroa produção da prova testemunhal. De responsabilidade da parte autora informar(em) e intimar(em) a(s) testemunha(s) da data de audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo ser providenciada a comprovação desta intimação no prazo mínimo de 03 (três) dias que antecederem ao ato, conforme parágrafo 1º do referido dispositivo legal, sendo que a inércia na comprovação da intimação pressupõe desistência quanto à oitiva da respectiva testemunha, nos moldes estabelecidos no respectivo parágrafo3º. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser intimada(s) para comparecer(em) à sala de audiência da 1ª Vara Cível, ficando indeferida o sua oitiva por videoconferência. Deverá a serventia certificar, oportunamente, o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A não comprovação da informação e intimação da(s) testemunha(s) a respeito da designação da audiência de instrução e julgamento ensejará a dispensa da oitiva da(s) respectiva(s) testemunha(s), por desistência da parte que não juntar o documento aos autos, conforme dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que compareça à audiência. É conferida à parte a prerrogativa de trazer a(s) testemunha(s) independentemente da intimação prevista no dispositivo legal acima apontado, ficando advertida, todavia, de que a ausência da testemunha à audiência, neste caso, pressupõe a desistência de sua oitiva, conforme artigo 455, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:17
Recebimento
24/02/2025, 17:54
Outras Decisões
24/02/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 17:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/02/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:32
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:33
Publicação
29/01/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Richard Nazário Marques -
Réu: Adriano Grassi Couto - Autos em saneamento. 1. No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor traga aos autos os seguintes documentos: 1.a) as duas últimas declarações de imposto de renda; 1.b) seu comprovante de rendimento; 1.c) extrato do Registrato com as informações de suas contas correntes/poupança abertas em seu nome, com o extrato dos últimos 03 (três) meses de cada um delas. A não juntada dos documentos supra ensejará a revogação da gratuitade, mormente porque o acórdão juntado às fls. 17/20 não se referem a estes autos. 2. A impugnação ao valor da causa deve ser afastado, pois corresponde ao valor almejado com a demanda. 3. Não há preliminares a serem analisadas. São as questões de fato controvertidas: a) se, no contrato firmado entre as partes, foi estipulado o valor do veículo como sendo de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); b) se, na composição entre as partes, foi autorizada a troca dos pneus para serem abatidos do valor a ser restituído ao autor, como também a dedução das demais despesas elencadas na contestação. O ônus da prova deverá observar o que dispõe o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. Testemunhas sem qualificação terão sua oitiva indeferida. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Intimem-se.
Intimação - ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Ramão Penajo Escobar (OAB 19742/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:52
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:50
Outras Decisões
26/01/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 12:11
Petição (Replica)
22/01/2025, 17:09
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:57
Publicação
02/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Richard Nazário Marques -
Réu: Adriano Grassi Couto - Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2024, 12:51
Ato ordinatório
28/11/2024, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 12:50
Petição (Contestação)
27/11/2024, 15:01
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:32
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:50
Ato ordinatório
05/11/2024, 12:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/11/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:02
Documento (Certidão)
15/10/2024, 14:22
Documento (Mandado)
15/10/2024, 14:22
Publicação
27/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Richard Nazário Marques -
Réu: Adriano Grassi Couto - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 04/11/2024 Hora 13:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2024, 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2024, 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2024, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 08:49
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
25/09/2024, 16:23
Ato ordinatório
25/09/2024, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 12:10
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
23/09/2024, 12:10
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 08:24
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:24
Publicação
19/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Richard Nazário Marques -
Réu: Adriano Grassi Couto - Verificando-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação/mediação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Quanto ao link de acesso juntado à fl. 40, deve ser observada a decisão de fls. 36/37, que indeferiu a juntada posterior do documento constante do link não acessível na rede interna do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Intimação - ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se Adriano Grassi Couto pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) data, hora e endereço da audiência de conciliação/mediação; b) a advertência de que o não comparecimento injustificado do réu ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; d) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; e) o réu deverá se fazer acompanhar de advogado ou defensor público. Providencie-se a intimação de Richard Nazário Marques na pessoa de seu/sua patrono(a), conforme previsto o artigo 334, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Estando a parte patrocinada pela Defensoria Pública, sua intimação deverá ser pessoal, pelo correio - AR/MP, nela fazendo constar expressamente, além da data, hora e local da audiência de conciliação/mediação, a advertência de que o seu não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e caso não haja cadastro eletrônico, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil. Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar Richard Nazário Marques desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Havendo requerimento, defiro, desde já, a participação das partes e seu/sua(s) patrono/a(s) por videoconferência. Defiro a gratuidade. Às providências. Intimem-se.
19/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:53
Ato ordinatório
17/09/2024, 16:18
Recebimento
23/08/2024, 18:52
Requisição de Informações
23/08/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:30
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:29
Publicação
16/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Richard Nazário Marques -
Réu: Adriano Grassi Couto - Conforme expressamente consignado no despacho de fl. 24, foi indeferido o requerimento para juntada futura de cópia dos autos nº 0802118-93.2020.8.12.0101 ou mídia, pois, conforme preconiza o art. 434, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos necessários para fazer prova dos seus articulados, pena de preclusão. Oportunizada à pate autora a juntada dos documentos mencionados, por mais de uma vez se manifestou de forma inapropriada, ora atribuindo à serventia judicial a responsabilidade por realizar a providência que competia a seus advogados, ora limitando-se a colacionar link para acesso à mídia, o qual não é acessível na rede interna do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: Assim, considerando ter sido oportunizada por duas vezes a realização da juntada, não implementada pelos advogados da parte autora, conforme anteriormente alertado, à fl. 24,
Intimação - ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - indefiro a juntada posterior de tais documentos, posto que não estarão preenchidos os requisitos do art. 435 e parágrafo único do CPC para tal fim. Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos o demonstrativo de atualização do valor cobrado, sob pena de indeferimento liminar. Às providências. Intimem-se.
16/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:22
Recebimento
22/07/2024, 17:27
Mero expediente
22/07/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:34
Ato ordinatório
12/07/2024, 10:00
Publicação
12/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Richard Nazário Marques -
Réu: Adriano Grassi Couto -
Intimação - ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o requerimento de fls. 27/28, pois cabe ao autor fazer a juntada da mídia aos autos, não o cartório, sendo que o procedimento a ser seguido pode ser encontrado no seguinte link: https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=248348753. Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a referida juntada, pena de preclusão. Às providências. Intimem-se