Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:48
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:09
Petição (Apelação)
08/04/2026, 17:31
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:04
Publicação
16/03/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração interpostos, pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se na íntegra a sentença proferida. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração interpostos, pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se na íntegra a sentença proferida. Intime-se. Cumpra-se.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:36
Recebimento
01/02/2026, 19:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2026, 19:35
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:33
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:51
Publicação
30/06/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:45
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 18:55
Recebimento
02/06/2025, 18:55
Mero expediente
02/06/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:53
Petição (Impugnação aos embargos)
07/03/2025, 10:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:49
Publicação
28/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil Seguros - Intimação acerca dos Embargos de Declaração.
Intimação - ADV: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB 7027/MS), Keila Manangão (OAB 327408/SP), Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB 26893/MS) Processo 0803444-26.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucio Flavio Lutz Cabral -
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 20:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:27
Publicação
06/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Banco do Brasil Seguros -
Intimação - ADV: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB 7027/MS), Keila Manangão (OAB 327408/SP), Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB 26893/MS) Processo 0803444-26.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucio Flavio Lutz Cabral - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, proposta por LUCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL em face de BB Seguros S/A, com inclusão em sentença da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, para condenar a parte Ré solidariamente ao pagamento da indenização do seguro à parte Autora no importe de R$ 140.113,00, cujo montante deverá ser corrigido a partir da data da contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, pelo IPCA/IBGE, e acrescido de juros de mora de 0,25% ao mês, conforme pactuado e Súmula 379 do STJ, a contar da citação, por envolver relação contratual, conforme fundamentação acima. Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora, e em honorários advocatícios em favor dos patronos dessa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, considerando-se a ausência de instrução processual. Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. À serventia, para que proceda à inclusão da "Brasilseg Companhia de Seguros" no polo passivo da ação. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:51
Recebimento
04/02/2025, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 11:52
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:52
Procedência
04/02/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:00
Ato ordinatório
22/04/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 19:00
Ato ordinatório
09/04/2024, 13:16
Publicação
09/04/2024, 02:03
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:47
Ato ordinatório
05/04/2024, 16:53
Recebimento
07/03/2024, 16:25
Mero expediente
07/03/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:31
Ato ordinatório
01/02/2023, 14:43
Publicação
01/02/2023, 02:05
Ato ordinatório
31/01/2023, 07:47
Ato ordinatório
30/01/2023, 12:39
Petição (Replica)
25/01/2023, 20:30
Ato ordinatório
02/12/2022, 01:15
Ato ordinatório
29/11/2022, 07:43
Publicação
28/11/2022, 07:35
Ato ordinatório
25/11/2022, 07:47
Ato ordinatório
24/11/2022, 16:38
Petição (Contestação)
21/11/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2022, 16:57
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/10/2022, 16:40
Ato ordinatório
25/10/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2022, 10:11
Ato ordinatório
18/08/2022, 07:27
Publicação
16/08/2022, 02:06
Ato ordinatório
15/08/2022, 17:10
Ato ordinatório
15/08/2022, 16:56
Expedição de documento (Carta)
15/08/2022, 16:11
Ato ordinatório
15/08/2022, 07:47
Ato ordinatório
12/08/2022, 18:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação