Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Por todo o exposto, rejeito a manifestação de f. 406-413, bem como a exceção de pré-executividade de f. 435-444. Deixo de condenar os excipientes/executados ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que estes são devidos somente quando a exceção é julgada procedente. Nesse Sentido: Resp 576119/SP. Por conseguinte, com fulcro nos artigos 80, incisos IV e VI, e 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que nos termos do art. 505 do CPC, "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]", indefiro a reconsideração pretendida na petição de f. 443. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de f. 311-313. I-se. Às providências.