Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Prime Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Advogado: Patricia Frizzo (OAB: 45706/PR)
Apelado: Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda Advogado: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB: 45899/PR) Advogado: Michelle Hartmann (OAB: 44171/PR) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 04/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0812606-50.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:36
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 15:36
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 15:36
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:11
Petição (Contra-razões)
10/04/2026, 16:03
Ato ordinatório
24/03/2026, 11:39
Publicação
24/03/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:39
Petição (Apelação)
10/03/2026, 15:02
Publicação
11/02/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração interpostos, pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se na íntegra a sentença proferida. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:39
Petição (Apelação)
10/03/2026, 15:02
Publicação
11/02/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração interpostos, pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se na íntegra a sentença proferida. Intime-se. Cumpra-se.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:25
Recebimento
09/01/2026, 17:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2026, 17:45
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 15:05
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:15
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:27
Publicação
08/08/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:49
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:59
Recebimento
05/08/2025, 16:59
Mero expediente
05/08/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:19
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 22:26
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:49
Publicação
28/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Prime Administradora de Bens Ltda -
Réu: Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda. - Intimação acerca dos Embargos de Declaração.
Intimação - ADV: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 33150/PR), Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB 45899/PR) Processo 0812606-50.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 18:06
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:12
Publicação
05/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Prime Administradora de Bens Ltda -
Réu: Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda. -
Intimação - ADV: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 33150/PR), Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB 45899/PR) Processo 0812606-50.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, efetuados por PRIME ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS INGÁ LTDA, tão somente para o fim de decretar a rescisão do Contrato de Administração de Imóveis de p. 456/460, com efeitos "ex nunc", a partir do proferimento desta sentença, por interesse da parte autora, ou seja, sem reconhecimento de culpa pela parte ré. Por ser a parte ré sucumbente em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 82, § 2°, 85, § 2° e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça-se constar, ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providências necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Caso haja o pagamento voluntário da condenação, e, com a concordância da parte adversa, antes de iniciado o cumprimento de sentença, declaro extinto o presente processo, não havendo necessidade de conclusão dos autos para este fim, arquivando-se o feito. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.