Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro o pedido, porque a avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador, nos termos do art. 870 do CPC, goza de presunção relativa de legitimidade. Ademais, a prova emprestada de fls. 547/684 refere-se à área diversa, objeto de desapropriação, em contexto e finalidade distintos, não autorizando a transposição automática dos valores ali apurados para estes autos. Ressalte-se, ainda, que a documentação de fls. 643/645 indica que o laudo produzido na ação de desapropriação atribuiu à área desapropriada valor aproximado de R$ 20.120.000,00, e não aquele apontado pela executada em sua impugnação. Todavia, considerando que a insurgência se funda em alegada subavaliação relevante e que o art. 873 do CPC admite nova avaliação quando houver fundada dúvida acerca do valor do bem, reputo necessário oportunizar o contraditório sobre os documentos e argumentos apresentados pela exequente a fls. 643/684 antes da homologação da avaliação e eventual prática de atos expropriatórios. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e documentos de fls. 643/684, inclusive sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da execução, por inexistir ato expropriatório designado, bem como o pedido de imediata nomeação de perito judicial, cuja necessidade será apreciada após o contraditório ora determinado. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação da avaliação, eventual complementação pericial e prosseguimento dos atos expropriatórios. Às providências.