Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cilene Schmeiski Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: Rustem Castro Lima APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA JÁ VENCIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ESTORNO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Cilene Schmeiski contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo Banco C6 Consignado S/A para: (i) reduzir as astreintes de R$ 1.470,00 para R$ 300,00; (ii) reconhecer excesso de execução de R$ 1.075,36; (iii) declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo; e (iv) condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso reconhecido. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) se é possível a redução retroativa de astreintes já inteiramente vencidas na fase de cumprimento de sentença; (ii) se o comprovante de transferência bancária apresentado pelo banco é suficiente para caracterizar o excesso de execução, diante da ausência de impugnação específica pela exequente; e (iii) se é cabível a condenação da exequente em honorários sucumbenciais no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil autoriza a modificação do valor das multas vincendas, não das já vencidas. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.479.019/SP (j. 07.05.2025), consolidou o entendimento de que a revisão das astreintes restringe-se às parcelas vincendas, sendo vedada a redução retroativa das já vencidas, sob pena de esvaziamento da eficácia coercitiva da ordem judicial. 4. No caso concreto, a obrigação de não descontar vigorou de janeiro de 2021 a junho de 2024, período em que o banco, devidamente intimado da tutela de urgência, efetuou 42 descontos indevidos, cessados apenas em 16.07.2024. Toda a multa de R$ 1.470,00 era, portanto, inteiramente vencida ao tempo da sentença recorrida, de modo que sua redução contraria diretamente o precedente da Corte Especial. 5. O excesso de execução foi comprovado por transferência eletrônica (TED) do banco para a conta bancária da exequente. Diante dessa prova, cabia à exequente demonstrar, mediante extrato bancário, que o valor não foi recebido, ônus que não foi cumprido. 6. A condenação da exequente em honorários sucumbenciais, contudo, não se sustenta, pois foi o banco, ao descumprir a ordem judicial e instaurar o incidente de impugnação, quem deu causa ao processo executivo, atraindo também para si os ônus da sucumbência. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão das astreintes na fase de cumprimento de sentença restringe-se às parcelas vincendas, sendo vedada a redução retroativa das multas já vencidas, nos termos do art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.479.019/SP. 2. Comprovada por documento bancário a realização de transferência eletrônica em favor do credor, incumbe a este demonstrar eventual inexistência do crédito mediante prova direta, como extrato bancário correspondente. 3. No incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, havendo êxito parcial de ambas as partes, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos honorários. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801743-56.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..