Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ricardo Lima de Mesquita -
Réu: Serasa S.A. - Pelo presente ato, ficam as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, intimadas acerca do retorno dos autos vindos do ETJMS.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802899-64.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:12
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:00
Reativação
26/02/2025, 13:53
Reativação
26/02/2025, 13:53
Trânsito em julgado
26/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ricardo Lima de Mesquita Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ALGUM VÍCIO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. O acórdão foi proferido em conformidade com o IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001 e com a jurisprudência do STJ. Considerando que a regularidade do apontamento foi expressamente analisada no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802899-64.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ricardo Lima de Mesquita Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ALGUM VÍCIO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. O acórdão foi proferido em conformidade com o IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001 e com a jurisprudência do STJ. Considerando que a regularidade do apontamento foi expressamente analisada no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802899-64.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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Intimação
Autor: Ricardo Lima de Mesquita -
Réu: Serasa S.A. - Pelo presente ato, ficam as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, intimadas acerca do retorno dos autos vindos do ETJMS.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802899-64.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:12
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:00
Reativação
26/02/2025, 13:53
Reativação
26/02/2025, 13:53
Trânsito em julgado
26/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ricardo Lima de Mesquita Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ALGUM VÍCIO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. O acórdão foi proferido em conformidade com o IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001 e com a jurisprudência do STJ. Considerando que a regularidade do apontamento foi expressamente analisada no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802899-64.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ricardo Lima de Mesquita Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ALGUM VÍCIO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. O acórdão foi proferido em conformidade com o IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001 e com a jurisprudência do STJ. Considerando que a regularidade do apontamento foi expressamente analisada no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802899-64.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Ricardo Lima de Mesquita Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802899-64.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a):
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ricardo Lima de Mesquita Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802899-64.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Ricardo Lima de Mesquita Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA EXCLUSIVAMENTE POR CORREIO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOIRDRNº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando irregular a notificação por e-mail, com condenação em danos morais. A atual jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite que a notificação possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino. No mesmo sentido, restou decidido no julgamento doIRDRn.º 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, em 07/11/2024, ocasião em que foi fixada tese: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a notificação prévia foi encaminhada para o e-mail do consumidor, o que atende à exigência legal. Não há necessidade de comprovação da leitura da mensagem eletrônica, apenas do seu envio. Por tais razões, de rigor a reforma da sentença recorrida para declarar válida a notificação realizada através de e-mail à parte autora e, por consequência, reconhecer a validade do lançamento, assim como a inexistência de ato ilícito, de vício na prestação do serviço. Por conseguinte, incabível o pedido de indenização por danos morais, o que resulta na improcedência dos pedidos formulados à inicial. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802899-64.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Ricardo Lima de Mesquita Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Apelação Cível nº 0802899-64.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Diante do exposto, na forma do art. 982, I e §5º do CPC, determino o sobrestamento do processamento da presente Apelação Cível, devendo o feito aguardar na Secretaria, até que seja proferido julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Com o julgamento do recurso, intimem-se as partes e, em seguida, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:30
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2024, 12:30
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2024, 12:30
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:01
Petição (Contra-razões)
18/09/2024, 06:36
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ricardo Lima de Mesquita -
Réu: Serasa S.A. - Pelo presente ato, fica a parte apelada intimada a, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802899-64.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 20:13
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:35
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:30
Petição (Apelação)
11/09/2024, 10:24
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ricardo Lima de Mesquita -
Réu: Serasa S.A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802899-64.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para: A) ANULAR a inscrição referente ao contrato nº 90019261146 data em 15/04/2022 com valor de R$ 3.316,50 (três mil trezentos e dezesseis e cinquenta centavos); e B) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária calculada com base no IGPM a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho a liminar.
21/08/2024, 00:00
Publicação
20/08/2024, 20:16
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:37
Ato ordinatório
19/08/2024, 10:26
Recebimento
07/08/2024, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 18:22
Ato ordinatório
07/08/2024, 18:22
Procedência
07/08/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:51
Ato ordinatório
02/08/2024, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ricardo Lima de Mesquita -
Réu: Serasa S.A. - 08. No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necesidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802899-64.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:14
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ricardo Lima de Mesquita -
Réu: Serasa S.A. - 07. Transcorido o prazo para contestação,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802899-64.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Proceso Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá ofereceresposta no prazo de 15 dias.
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 20:08
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:39
Ato ordinatório
31/07/2024, 07:34
Petição (Replica)
31/07/2024, 06:35
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:41
Petição (Contestação)
29/07/2024, 18:37
Ato ordinatório
22/07/2024, 14:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 08:23
Ato ordinatório
16/07/2024, 17:03
Expedição de documento (Carta)
10/07/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ricardo Lima de Mesquita -
Intimação - ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802899-64.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a tutela antecipada de urgência, para determinar que a requerida providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito SPC/SERASA, referente à cobrança do contrato 90019261146, no prazo de 05 dias úteis, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se pessoalmente. 04. Tendo em vista que ações desta natureza não costumam gerar autocomposição, bem como que eventual acordo pode ser noticiado pelas partes nos autos a qualquer momento, deixo de designar audiência de conciliação. 05. CITE-SE e INTIME-SE o réu, alertando que o prazo para contestação será contado a partir da juntada do AR. ALERTE-SE o requerido, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial.