Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Odete Rodrigues da Cruz Souza Advogado: Carlos Antonio Molina Azevedo (OAB: 16858/MS)
Apelante: Rádio e Televisão Bandeirantes S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Alex de Andrade Lira (OAB: 16604/MS)
Apelante: Newco Programadora e Produtora de Comunicação LTDA - Bandsports Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Alex de Andrade Lira (OAB: 16604/MS) Apelada: Odete Rodrigues da Cruz Souza Advogado: Carlos Antonio Molina Azevedo (OAB: 16858/MS)
Apelado: Newco Programadora e Produtora de Comunicação LTDA - Bandsports Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Alex de Andrade Lira (OAB: 16604/MS)
Apelado: Rádio e Televisão Bandeirantes S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Alex de Andrade Lira (OAB: 16604/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIDO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM PROGRAMA TELEVISIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDUTA ILÍCITA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - ADEQUADA - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - RECURSOS PRINCIPAIS DESPROVIDOS. I - O recurso adesivo da autora é inadmissível, por violar o princípio da unirrecorribilidade, uma vez que já havia interposto recurso de apelação autônomo, configurando preclusão consumativa da via recursal. II - A teoria da asserção assegura legitimidade passiva das rés, tendo em vista que os fatos narrados na petição inicial atribuem a elas, enquanto produtoras e emissoras do conteúdo ofensivo, responsabilidade direta pela lesão, nos termos da Súmula 221/STJ e do art. 932, III, do Código Civil. III - A veiculação, em rede nacional, de expressões pejorativas e discriminatórias contra a autora configura ato ilícito, extrapolando os limites da liberdade de expressão e do humor, violando os direitos da personalidade protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV - O dano moral é presumido na hipótese de exposição pública degradante, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento psicológico específico, nos termos da jurisprudência consolidada. V - O valor da reparação moral, fixado em R$ 30.000,00, é proporcional à gravidade da conduta, à repercussão das ofensas e à condição econômica das partes, cumprindo simultaneamente as funções compensatória e pedagógica da reparação. VI - Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento judicial (Súmula 362/STJ). VII - A pretensão de indenização por danos materiais foi corretamente rejeitada, por ausência de prova inequívoca do prejuízo patrimonial e do nexo de causalidade direto entre o ato ilícito e o encerramento das atividades comerciais da autora, conforme art. 373, I, CPC. VIII - A distribuição da sucumbência na proporção de 70% para a autora e 30% para as rés observa o critério da sucumbência proporcional previsto no art. 86, CPC, considerando-se a improcedência integral dos pedidos de danos materiais (lucros cessantes e dano emergente). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802148-29.2019.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS E NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR