Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Questões processuais pendentes (CPC 357, I). Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica poderá obter os benefícios da justiça gratuita desde que comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção. Diferentemente da pessoa natural, não há presunção legal de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica, impondo-se a análise concreta da situação econômico-financeira demonstrada nos autos. No caso em exame, os documentos acostados pela requerente evidenciam que, embora se trate de pessoa jurídica, há baixa movimentação de recursos, bem como a existência de diversas inscrições em dívida ativa, circunstâncias que indicam fragilidade financeira relevante. Tais elementos são suficientes para demonstrar a dificuldade da requerente em suportar os encargos processuais sem comprometimento de suas atividades, atendendo ao ônus probatório que lhe incumbia. Ressalte-se que a mera condição de pessoa jurídica não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o benefício pode ser concedido quando comprovada a insuficiência de recursos, como ocorre na hipótese. Diante disso, REJEITO a impugnação, mantendo-se o deferimento da justiça gratuita à requerente. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA A preliminar arguida não merece prosperar. Consoante se verifica dos autos, a eventual irregularidade de representação processual já foi devidamente sanada, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Isso porque, após a intimação expressamente determinada no despacho de fls. 176/177, a parte autora procedeu à regularização da representação processual, conforme documentação juntada às fls. 182. Referida providência foi adotada dentro do prazo assinalado pelo juízo, mediante apresentação de instrumento de mandato válido, subscrito por quem detém poderes de representação da pessoa jurídica autora, afastando por completo qualquer alegação de vício ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ressalte-se que o próprio art. 76 do CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, determinando que, constatada irregularidade de representação, seja oportunizada à parte a correção do defeito, exatamente como ocorreu no presente feito. Uma vez sanado o vício, resta prejudicada a preliminar, não havendo que se falar em extinção do processo. Assim, inexistindo qualquer irregularidade pendente, e estando plenamente válida a representação processual da autora, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada, com o regular prosseguimento do feito. Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Pontos Controvertidos: (i) efetiva execução e conclusão dos serviços contratados pelo autor, total ou parcialmente, inclusive se os trabalhos foram realizados em conformidade com o objeto contratual ajustado entre as partes; (ii) exigibilidade do saldo contratual reclamado, no valor de R$ 79.578,90; (iii) ocorrência de inadimplemento contratual por parte da ré, consistente na ausência de pagamento do saldo devido, bem como a eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; (iv) responsabilidade das partes por eventuais prejuízos decorrentes do contrato, especialmente quanto à alegação de danos suportados pelo autor em razão do suposto inadimplemento; (v) existência, ou não, de dano indenizável, seja de ordem material ou moral, bem como sua extensão e eventual nexo causal com a conduta da ré. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente. O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos. Verifica-se que ambas as partes, embora regularmente intimadas, deixaram de especificar os meios de prova que pretendiam produzir. Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental. PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse, no prazo de quinze dias. Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Deliberações finais. Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande, data da assinatura digital.