Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lindinalva Rosa da Silva Advogado: Adriano Robislei Gomes Barbosa (OAB: 14692/MS) Advogada: Stephanie de Jesus Lima (OAB: 20366/MS)
Apelado: Crislaine Molina Leite Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS)
Interessado: Oderci Penteado Leite (Espólio)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Relator: Des. Cezar Luiz Miozzo Juiz Prolator: Cezar Fidel Volpi
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 05/08/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 14/08/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 193 - Nº: 0800666-29.2022.8.12.0020 - Apelação Cível Origem: Rio Brilhante / Vara Cível Ação Originária: 0800666-29.2022.8.12.0020 / Arrolamento Comum
27/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 14:41
Ato ordinatório
01/04/2026, 01:26
Publicação
01/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lindinalva Rosa da Silva Advogado: Adriano Robislei Gomes Barbosa (OAB: 14692/MS) Advogada: Stephanie de Jesus Lima (OAB: 20366/MS)
Apelado: Crislaine Molina Leite Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS)
Interessado: Oderci Penteado Leite (Espólio)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 30/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800666-29.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:26
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/03/2026, 13:48
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 12:12
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:51
Ato ordinatório
06/11/2025, 01:00
Publicação
06/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lindinalva Rosa da Silva Advogado: Adriano Robislei Gomes Barbosa (OAB: 14692/MS) Advogada: Stephanie de Jesus Lima (OAB: 20366/MS)
Apelado: Crislaine Molina Leite Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS)
Interessado: Oderci Penteado Leite (Espólio)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 05/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800666-29.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Djailson de Souza
06/11/2025, 00:00
Documentos
Edital de julgamento
•27/07/2026, 00:00
Acórdão
•01/04/2026, 00:00
01/04/2026, 01:26
Publicação
01/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lindinalva Rosa da Silva Advogado: Adriano Robislei Gomes Barbosa (OAB: 14692/MS) Advogada: Stephanie de Jesus Lima (OAB: 20366/MS)
Apelado: Crislaine Molina Leite Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS)
Interessado: Oderci Penteado Leite (Espólio)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 30/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800666-29.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:26
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/03/2026, 13:48
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 12:12
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:51
Ato ordinatório
06/11/2025, 01:00
Publicação
06/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lindinalva Rosa da Silva Advogado: Adriano Robislei Gomes Barbosa (OAB: 14692/MS) Advogada: Stephanie de Jesus Lima (OAB: 20366/MS)
Apelado: Crislaine Molina Leite Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS)
Interessado: Oderci Penteado Leite (Espólio)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 05/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800666-29.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Djailson de Souza
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/11/2025, 11:31
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 09:01
Ato ordinatório
04/11/2025, 00:49
Publicação
04/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lindinalva Rosa da Silva Advogado: Adriano Robislei Gomes Barbosa (OAB: 14692/MS) Advogada: Stephanie de Jesus Lima (OAB: 20366/MS)
Apelado: Crislaine Molina Leite Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS)
Interessado: Oderci Penteado Leite (Espólio)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800666-29.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:26
Distribuição (sorteio)
03/11/2025, 11:26
Ato ordinatório
03/11/2025, 11:23
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:26
Recebimento
31/10/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Douglas Queiroz Marçal (OAB 23064/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0800666-29.2022.8.12.0020 - Arrolamento Comum - Invtante: Crislaine Molina Leite, Lindinalva Rosa da Silva - Intimação da parte autora sobre a manifestação de fl. 142.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Adriano Robislei Gomes Barbosa (OAB 14692MS/), Stephanie de Jesus Lima (OAB 20366/MS), Douglas Queiroz Marçal (OAB 23064/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0800666-29.2022.8.12.0020 - Arrolamento Comum - Reqte: Crislaine Molina Leite, Lindinalva Rosa da Silva - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 129: I. Indefiro a avaliação do imóvel por perito avaliador, uma vez que a meeira não demonstrou a necessidade para tanto, além do mais o valor que será atribuído ao imóvel deverá ser fiscalizado no momento da declaração do ITCD. Além do mais, não comprovada a união estável na época da compra do imóvel, tal bem não entra em sua meação. II. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos as certidões negativas de débitos fiscais, certidão de inexistência de testamento, bem como a guia do ITCD devidamente preenchida/finalizada. Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem o feito concluso para deliberação.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Adriano Robislei Gomes Barbosa (OAB 14692MS/), Stephanie de Jesus Lima (OAB 20366/MS), Douglas Queiroz Marçal (OAB 23064/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0800666-29.2022.8.12.0020 - Arrolamento Comum - Reqte: Crislaine Molina Leite, Lindinalva Rosa da Silva - Invtardo: Oderci Penteado Leite - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 124/125: Observa-se que às fls. 32/44 a cônjuge Lindinalva Rosa da Silva junta petição afirmando que antes de ser casada com o falecido viveram anos em união estável, pede a remoção da inventariante, postula direito de habitação, bem como discute a partilha. É o relatório. Decido. Pois bem. Quanto à alegada união estável anterior ao casamento, para análise, em consequência, do possível direito de habitação, não há como decidir na presente demanda, porquanto não se tratam de questões prováveis somente pela via documental, não sendo passível de decisão imediata. Em suma, sua análise dependerá de produção de provas não somente documentais, mas também possivelmente testemunhais, não havendo espaço para isso em demanda análoga. Para isso, o legislador previu que questões complexas, não prováveis somente por documentos, deverão ser remetidas à via ordinária, a teor do art. 612 do CPC: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Permitir o debate sobre essas questões na presente demanda a tornaria praticamente impossível de tramitação, restando nítida a possibilidade de injustiça, principalmente diante da complexidade. Em relação ao pedido de remoção de inventariante, da mesma forma, não há elementos para seu acolhimento, porquanto não foi alegada qualquer irregularidade na administração. A própria Sra Lindinalva deixou claro que não ingressou com a demanda pois queria antes pagar os débitos, situação que, por si só, já permite que a inventariante/herdeira tenha total legitimidade para postular sua nomeação. Em decorrência do assinalado, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de união estável, bem como o pedido de remoção da inventariante, deixando claro à Sra. Lindinalva que sua suposta condição de união estável anterior ao casamento deve ser provado pela via ordinária própria. Quanto às informações prestadas pela Oficiala à fl. 119, concedo o prazo de cinco dias para manifestação da Sra. Lindinalva.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Adriano Robislei Gomes Barbosa (OAB 14692MS/), Stephanie de Jesus Lima (OAB 20366/MS), Douglas Queiroz Marçal (OAB 23064/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0800666-29.2022.8.12.0020 - Arrolamento Comum - Reqte: Crislaine Molina Leite, Lindinalva Rosa da Silva -
Vistos, etc. Intime-se, o oficial de justiça avaliador para que informe os parâmetros utilizados para aferição do valor apresentado, conforme pleiteado pela viúva às fl. 112/114. Além do mais, intime-se a inventariante para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação às primeiras declaração apresentadas pela viúva às fl. 93/101. Após, voltem o feito concluso para decisão. Às providências.