Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Embargado: Jonas da Silva Advogada: Nayara Paula de Almeida (OAB: 386438/SP) Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - VÍCIO SANADO - FIXAÇÃO DO IPCA E JUROS DE 1% AO MÊS - AFASTAMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1368 DO STJ) - LITÍGIO ENTRE PARTICULARES - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE A PERÍCIA FONÉTICA E O VALOR DOS DANOS MORAIS - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Constatada a omissão no acórdão embargado e na sentença de origem quanto à ausência de estipulação expressa dos índices de atualização do débito, impõe-se o provimento parcial dos embargos para sanar o vício. Em litígios envolvendo exclusivamente particulares, afasta-se a aplicação da taxa SELIC, devendo a condenação ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da demanda ou à revaloração das provas devidamente fundamentadas na decisão colegiada. O acolhimento parcial dos embargos declaratórios para sanar omissão legitima descaracteriza o intuito manifestamente protelatório do recurso, inviabilizando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800803-45.2021.8.12.0020/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos integrativos.