Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc... I. Fls. 951/957. Recebo a impugnação ofertada, nos termos do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil, sem efeito suspensivo, uma vez que este somente é concedido em situação excepcional e ainda o prosseguimento da presente execução não causará ao executado dano de difícil ou incerta reparação, consoante preconiza o § 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil. II. Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado (via Diário da Justiça) para, querendo apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. III. Cumpra-se o determinado no item I de fl. 944. IV.Às providências e intimações necessárias.
09/07/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/06/2026, 05:37
Recebimento
25/06/2026, 00:05
Mero expediente
25/06/2026, 00:05
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 15:45
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/02/2026, 17:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/02/2026, 17:06
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:28
Publicação
11/02/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - I. Se ainda não feito, anote-se a classe do cadastro do processo como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, procedendo com a alteração dos polos das partes. II. Expeça-se o alvará e favor do exequente ou de seu patrono com poderes para tanto. III. Após, intime-se o devedor através de seu procurador pelo diário da justiça, para efetuar o pagamento da quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 523, caput). III. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorário advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º CPC. IV. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. V. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - I. Se ainda não feito, anote-se a classe do cadastro do processo como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, procedendo com a alteração dos polos das partes. II. Expeça-se o alvará e favor do exequente ou de seu patrono com poderes para tanto. III. Após, intime-se o devedor através de seu procurador pelo diário da justiça, para efetuar o pagamento da quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 523, caput). III. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorário advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º CPC. IV. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. V. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:58
Ato ordinatório
09/02/2026, 15:22
Ato ordinatório
09/12/2025, 02:48
Ato ordinatório
09/12/2025, 02:37
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:34
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:34
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:33
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:38
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:35
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:34
Recebimento
22/10/2025, 15:49
Requisição de Informações
22/10/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:50
Custas
03/10/2025, 07:02
Custas
03/10/2025, 07:02
Publicação
23/09/2025, 00:15
Ato ordinatório
22/09/2025, 08:01
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 14:51
Custas
19/09/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 14:47
Ato ordinatório
19/09/2025, 14:47
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/09/2025, 11:46
Reativação
28/08/2025, 12:55
Reativação
28/08/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Recorrido: Edson de Lima Coelho Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS)
Recorrido: Rosemary Yuviko Shiguemoto Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro
Recurso Especial nº 0801267-63.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Hdi Seguros S/A. I.C
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Recorrido: Edson de Lima Coelho Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS)
Recorrido: Rosemary Yuviko Shiguemoto Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro
Recurso Especial nº 0801267-63.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Hdi Seguros S/A. I.C
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Recorrido: Edson de Lima Coelho Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS)
Recorrido: Rosemary Yuviko Shiguemoto Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro
Recurso Especial nº 0801267-63.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Hdi Seguros S/A. I.C
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Recorrido: Edson de Lima Coelho Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS)
Recorrido: Rosemary Yuviko Shiguemoto Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro
Recurso Especial nº 0801267-63.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Hdi Seguros S/A. I.C
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Recorrido: Edson de Lima Coelho Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS)
Recorrido: Rosemary Yuviko Shiguemoto Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801267-63.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Recorrido: Edson de Lima Coelho Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS)
Recorrido: Rosemary Yuviko Shiguemoto Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801267-63.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelante: Rosemary Yuviko Shiguemoto Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS)
Apelado: Edson de Lima Coelho Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS) Apelada: Rosemary Yuviko Shiguemoto Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Recurso de apelação da requerida Rosemary Yuriko Shiguemoto Hisinuma: Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE - COMPROVAÇÃO DA CULPA DO REQUERIDO - IMPRUDÊNCIA EM CRUZAMENTO - AUTOR QUE TRAFEGAVA NA PREFERENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela requerida contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste na análise do nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e a o acidente de trânsito narrado na inicial. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. No caso, o requerente comprovou o fato constitutivo do direito alegado, pois as provas produzidas nos autos são suficientes para averiguar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e o acidente ocorrido entre as partes. IV - DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e desprovido. Recurso de apelação da seguradora HDI Seguros S/A: Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. CULPA PELO ACIDENTE - ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE - COMPROVAÇÃO DA CULPA DO REQUERIDO - IMPRUDÊNCIA EM CRUZAMENTO - AUTOR QUE TRAFEGAVA NA PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - NATUREZA SOLIDÁRIA - TEMA REPETITIVO N. 469. INDENIZAÇÃO NOS LIMITES DA COBERTURA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DANO MORAL - PREVISÃO EXPRESSA DA CONTRATAÇÃO NA APÓLICE - SÚMULA 402/STJ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO POR ATO ILÍCITO - INSTITUTOS DISTINTOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PROPORCIONAL À LESÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO COM BASE NO § 9º, DO ART. 85, DO CPC - PRETENSÃO RESISTIDA DA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela requerida contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste na análise: (a) da culpa pelo acidente de trânsito descrito na inicial; (b) do nexo de causalidade com a incapacidade alegada pelo autor; (c) da responsabilidade solidária da seguradora; (d) dos limites da cobertura contratada; (e) do pagamento do prêmio; (f) da garantia por danos morais; (g) do recebimento de benefício previdenciário pelo autor; (h) do limite temporal para pagamento de pensão; (i) dos honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. No caso, o autor comprovou o fato constitutivo do direito alegado na culpa da requerida pelo acidente de trânsito ocorrido, pois desrespeitou a preferência do condutor da motocicleta (requerente). Além disso, as provas produzidas nos autos são suficientes para averiguar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e o acidente ocorrido entre as partes. 5. Com base no Tema Repetitivo n. 469, "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." 6. Ausente o interesse recursal quanto à matéria decidida em conformidade com o pedido formulado. 7. Háinovaçãorecursalquando as matérias trazidas em razões de apelo não foram anteriormente apreciadas pelo juiz. 8. Previsto expressamente na contratada apólice de seguro a cobertura por danos morais, não há que se falar em exclusão. 9. É pacífico o entendimento no STJ de que é possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ato ilícito. Todavia, no caso em análise, não há informação de que o autor recebe benefício previdenciário. 10. O autor faz jus à pensão mensal vitalícia em razão da limitação de sua capacidade laboral decorrente da invalidez definitiva por comprometimento neurológico. 11. Havendo condenação ao pensionamento mensal, cabível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base § 9º, do art. 85, do CPC, inclusive com a condenação da seguradora, ante a pretensão resistida. IV - DISPOSITIVO: 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Dispositivos relevantes: art. 186, 264, 787 e 927, do Código Civil; art. 85, § 9º, 373, 1.014, do Código de Processo Civil; art. 44, do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante: TJMS. Apelação Cível n. 0801791-98.2018.8.12.0011; TJMS. Apelação Cível n. 0801785-10.2023.8.12.0046; STJ. AgInt no AREsp n. 2.430.797/RS; TJMS. Apelação Cível n. 0801747-79.2014.8.12.0024; Súmula 402/STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801267-63.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Rosemary, conheceram em parte do recurso da seguradora e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator..
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelante: Rosemary Yuviko Shiguemoto Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS)
Apelado: Edson de Lima Coelho Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS) Apelada: Rosemary Yuviko Shiguemoto Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801267-63.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelante: Rosemary Yuviko Shiguemoto Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS)
Apelado: Edson de Lima Coelho Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS) Apelada: Rosemary Yuviko Shiguemoto Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801267-63.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:42
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:42
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:42
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:11
Decurso de Prazo
02/04/2025, 14:40
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:46
Publicação
01/04/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edson de Lima Coelho, Rosemary Yuviko Shiguemoto - Ré: Rosemary Yuviko Shiguemoto, HDI SEGUROS - Intimação das partes dos recursos de apelação apresentados, para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Willian Tapia Vargas (OAB 10985/MS), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB 16264/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Raphael Ortiz Michell (OAB 18283/MS), Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB 18809A/MS) Processo 0801267-63.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:07
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:05
Petição (Apelação)
25/03/2025, 17:13
Petição (Apelação)
19/03/2025, 13:40
Ato ordinatório
13/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Edson de Lima Coelho, Rosemary Yuviko Shiguemoto - Ré: Rosemary Yuviko Shiguemoto, HDI SEGUROS -
Intimação - ADV: Willian Tapia Vargas (OAB 10985/MS), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB 16264/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Raphael Ortiz Michell (OAB 18283/MS), Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB 18809A/MS) Processo 0801267-63.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração de fls. 850/852 e fls. 855/860, mantendo a r. sentença tal como fora lançada. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. II. Às providências e intimações necessárias.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:55
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:53
Recebimento
25/02/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 17:59
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 17:58
Ato ordinatório
02/01/2025, 03:17
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:47
Petição (Impugnação aos embargos)
11/12/2024, 21:21
Ato ordinatório
06/12/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edson de Lima Coelho, Rosemary Yuviko Shiguemoto - Ré: Rosemary Yuviko Shiguemoto, HDI SEGUROS - Intimação das partes dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Willian Tapia Vargas (OAB 10985/MS), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB 16264/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Raphael Ortiz Michell (OAB 18283/MS), Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB 18809A/MS) Processo 0801267-63.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 20:55
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:52
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:49
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2024, 14:30
Recebimento
07/11/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 11:32
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Edson de Lima Coelho, Rosemary Yuviko Shiguemoto - Ré: Rosemary Yuviko Shiguemoto, HDI SEGUROS -
requerente: a) o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título dedanosmorais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); b) pensão mensal equivalente a um salário mínimo vigente em cada período, desde a data do acidente e até o final de sua vida. O valor deverá a ser pago a partir da ocorrência do acidente, até o fim da vida, com incidência de juros moratórios mensais e correção monetária desde o vencimento de cada parcela da pensão; e c) danos estéticos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, a partir do evento danoso, consoante Súmula 54, do STJ. Autoriza-se a compensação com a indenização paga título de seguro DPVAT. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do requerente, que se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, porém sua exigibilidade fica suspensa na medida em que é beneficiário da gratuidade processual (fl. 551), ex vi do artigo 98, § 3.º da Lei Adjetiva. Frisa-se que o benefício concedido à parte requerida acima não se estende à parte denunciada, a qual deve arcar em regresso com os percentuais de sucumbência da parte denunciante. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto à denunciação a lide constante na defesa, este Juízo a JULGA PROCEDENTE, com fundamento no artigo 125, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, condena-se a denunciada HDI SEGUROS S/A a ressarcir os danos da parte denunciante, até os limites da apólice firmada (fls. 176/179), devidamente atualizada pelo IGPM/FGV desde a data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ. Tendo em vista a resistência da seguradora no tocante a pretensão direcionada em seu desfavor, notadamente quanto à alegação de ausência de cobertura de danos morais quando existe contratação de cobertura para danos corporais, este Juízo lhe condena ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte denunciante, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Julga-se extinto este feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Willian Tapia Vargas (OAB 10985/MS), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB 16264/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Raphael Ortiz Michell (OAB 18283/MS), Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB 18809A/MS) Processo 0801267-63.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para fim de condenar a parte requerida a pagarem à parte
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:59
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
31/10/2024, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:58
Entrega em carga/vista
31/10/2024, 09:58
Recebimento
17/10/2024, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 15:13
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:12
Procedência
17/10/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 16:43
Decurso de Prazo
19/09/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:35
Petição (Alegações finais)
10/09/2024, 10:24
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/08/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:52
Ato ordinatório
06/08/2024, 13:07
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2024, 06:38
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 18:01
Ato ordinatório
22/07/2024, 21:44
Publicação
19/07/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edson de Lima Coelho, Rosemary Yuviko Shiguemoto - Ré: Rosemary Yuviko Shiguemoto, HDI SEGUROS - Intimação da certidão:......................"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Instrução e Julgamento Data: 27/08/2024 Hora 17:20 Local: Sala padrão - 16ª Vara Cível, Fórum de Campo Grande-MS, R. da Paz, 14 - Jardim dos Estados, Campo Grande - MS, 79002-919."
Intimação - ADV: Willian Tapia Vargas (OAB 10985/MS), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB 16264/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Raphael Ortiz Michell (OAB 18283/MS), Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB 18809A/MS) Processo 0801267-63.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -