Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Antonio Marcos Martins Pires Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR)
Embargante: Geraldo Martins Pires (Espólio) Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR)
Embargado: América Latina S/A - Distribuidora de Petróleo Advogada: Ana Paula Swiech (OAB: 43737/PR) Advogado: Enzo Phelipe Jawsnicker de Oliveira (OAB: 43577/PR)
Interessado: Nelson Padovani Advogada: Ana Paula Swiech (OAB: 43737/PR) Interessada: Dirlei Maria Padovani Advogada: Ana Paula Swiech (OAB: 43737/PR)
Interessado: Hélio João Laurindo Júnior Advogada: Tereza Cristina de Souza Richetti (OAB: 85223/PR) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO -PRESCRIÇÃO - QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO, QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO - POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ - INVASÃO REITERADA DE IMÓVEL RURAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS RÉUS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Antonio Marcos Martins Pires e Geraldo Martins Pires (Espólio) contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação dos embargantes e deu parcial provimento ao recurso dos embargados, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos possessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC omissão, contradição, obscuridade ou erro material ou se o recurso busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a matéria relativa à prescrição, reconhecendo que a questão foi decidida anteriormente na decisão de f. 759-760 e que não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão. 4. O histórico processual demonstra múltiplas tentativas dos autores de rediscutir questão preclusa, reiteradamente afastada inclusive em sede de agravo de instrumento. 5. A análise da posse foi amplamente enfrentada no acórdão, com detalhada referência às sucessivas invasões, às ordens judiciais descumpridas e à caracterização da posse exercida como injusta, não havendo omissão. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 8. O recurso evidencia mero inconformismo, buscando atribuir efeito modificativo indevido aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801413-64.2017.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.