Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:03
Definitivo
12/03/2026, 12:03
Trânsito em julgado
12/03/2026, 06:52
Expedida/certificada
13/02/2026, 15:33
Ato ordinatório
12/02/2026, 02:49
Publicação
12/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jayra da Silveira Carvalho Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelante autora nega a contratação de cartão crédito com reserva de margem consignável (RMC) e impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, sustentando a necessidade de perícia grafotécnica. Ocorre que, confrontando a assinatura da autora constante de seu documento pessoal com aquela lançada no contrato em discussão, verifica-se que houve contratação do RMC. Isso porque a assinatura aposta em seu documento pessoal converge com aquela aposta no contrato. Em outras palavras: é possível verificar similitude entre as assinaturas da autora apostas em documento pessoal de identificação e aquela aposta no contrato firmado com o banco apelado, não havendo indício de fraude. Logo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, ficando rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Ficou demonstrado pela defesa a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, e a parte autora, aqui apelante, se beneficiou do crédito disponibilizado. Logo, não há falar em inexistência de débito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806094-27.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jayra da Silveira Carvalho Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelante autora nega a contratação de cartão crédito com reserva de margem consignável (RMC) e impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, sustentando a necessidade de perícia grafotécnica. Ocorre que, confrontando a assinatura da autora constante de seu documento pessoal com aquela lançada no contrato em discussão, verifica-se que houve contratação do RMC. Isso porque a assinatura aposta em seu documento pessoal converge com aquela aposta no contrato. Em outras palavras: é possível verificar similitude entre as assinaturas da autora apostas em documento pessoal de identificação e aquela aposta no contrato firmado com o banco apelado, não havendo indício de fraude. Logo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, ficando rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Ficou demonstrado pela defesa a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, e a parte autora, aqui apelante, se beneficiou do crédito disponibilizado. Logo, não há falar em inexistência de débito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806094-27.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:06
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:48
Não-Provimento
11/02/2026, 14:17
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:38
Remessa (outros motivos)
10/02/2026, 16:32
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
10/02/2026, 14:00
Inclusão em pauta
30/01/2026, 12:23
Publicação
30/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jayra da Silveira Carvalho Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juiz Prolator: Plácido de Souza Neto
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 10/02/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 81 - Nº: 0806094-27.2024.8.12.0018 - Apelação Cível Origem: Paranaíba / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0806094-27.2024.8.12.0018 / Procedimento Comum Cível
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:29
Inclusão em pauta
17/12/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 16:20
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 12:21
Ato ordinatório
15/12/2025, 00:56
Publicação
15/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jayra da Silveira Carvalho Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806094-27.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:20
Distribuição (sorteio)
12/12/2025, 16:20
Ato ordinatório
12/12/2025, 16:15
Recebimento
12/12/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso de apelação, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jayra da Silveira Carvalho -
Réu: Banco BMG S/A - Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o ofício de f. 240/248.
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0806094-27.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
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Intimação
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0806094-27.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Determino a expedição de ofício à agência local do Banco Bradesco requisitando cópia do extrato bancário da conta corrente n. 55160-0, de agência 1279, referente ao mês de abril de 2019 (f. 214). Com a resposta, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberações. Às providências.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco BMG S/A - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0806094-27.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jayra da Silveira Carvalho -
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0806094-27.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro a liminar postulada. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se.